DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AERCIO DIAS DOS SANTOS - preso preventivamente… — HC HC 1089123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AERCIO DIAS DOS SANTOS - preso preventivamente e acusado pela suposta prática do crime de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual e embriaguez ao volante, em concurso material (Inquérito Policial n.
- 5000913-71.2026.8.24.0508/SC - Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau/SC - fls.
- 21/23) - em que a defesa aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n.
- Em síntese, o impetrante alega, que: (i) não foram apontados elementos concretos que justifiquem o encarceramento preventivo (fl.
Resultado indicado
Parecer ministerial acolhido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AERCIO DIAS DOS SANTOS - preso preventivamente e acusado pela suposta prática do crime de homicídio doloso na modalidade de dolo eventual e embriaguez ao volante, em concurso material (Inquérito Policial n. 5000913-71.2026.8.24.0508/SC - Vara Regional de Garantias da comarca de Blumenau/SC - fls. 21/23) - em que a defesa aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n. 5021076-44.2026.8.24.0000/SC (fls. 13/20), mantendo a segregação cautelar.
Em síntese, o impetrante alega, que: (i) não foram apontados elementos concretos que justifiquem o encarceramento preventivo (fl. 5); (ii) a decretação da prisão fundou-se tão somente na gravidade abstrata do delito, o que contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 5); (iii) o paciente mesmo após o acidente em que o pneu de seu veículo estourou, permaneceu no local e prestou socorro a vítima (fl. 7); (iv) não se pode sustentar a legalidade de uma prisão preventiva que se originou de um flagrante ilegal, pois não se observou o mandamento protetivo do art. 301 do CTB, contaminando, por arrastamento, a validade da posterior conversão em prisão preventiva (fl. 7); (v) embora inegavelmente grave, o modus operandi descrito, não pode, por si só, sem a demonstração de outros elementos objetivos e contemporâneos, justificar a prisão (fl. 8); (vi) os predicados pessoais favoráveis do Paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito), embora não sejam garantia de liberdade, devem ser considerados na análise da proporcionalidade e adequação da medida (fl. 8); e (vii) não houve a demonstração concreta da ineficácia, in casu, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, inclusive em caráter a liminar, que seja imediatamente revogada a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, com ou sem a imposição das medidas cautelares diversas da prisão (fl. 11).
Requisitadas as informações ao Juízo processante, antes da análise do pleito liminar (fl. 166), contudo, não houve pronunciamento, conforme certificado à fl. 168.
Petição do impetrante (n. 00378807/2026) informando que transcorreu in albis o prazo determinado no despacho, sem qualquer manifestação do Juízo de piso e requerendo com a máxima urgência, a apreciação e o deferimento da medida liminar pleiteada no presente writ, como forma de resguardar, de imediato, o direito de locomoção do paciente (fl.
[trecho intermediário suprimido]
da habilitação de dirigir, além de outras medidas que o Magistrado de piso, porventura, julgar necessárias à espécie, ressalvando, ainda, que eventual descumprimento de quaisquer medidas alternativas ora impostas ensejará, de imediato, novo encarceramento, ratificada a liminar anteriormente deferida.
Comunique-se, "com urgência", às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO (DOLO EVENTUAL) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE HABITUALIDADE NA CONDUTA DE DIRIGIR EMBRIAGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo. Parecer ministerial acolhido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.