DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RIVANILDO DOS SANTOS PEREIRA - condenado pelo c… — HC HC 1089125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RIVANILDO DOS SANTOS PEREIRA - condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, até o presente momento não julgou a apelação interposta.
- Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo no julgamento da apelação de réu preso, afirmando que o recurso está concluso desde 26/9/2025 e que petição de 24/3/2026, para inclusão em pauta, sequer foi apreciada.
- Sustenta que a prisão preventiva não pode subsistir sem fundamentação concreta dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RIVANILDO DOS SANTOS PEREIRA - condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que, até o presente momento não julgou a apelação interposta.
Em síntese, o impetrante alega excesso de prazo no julgamento da apelação de réu preso, afirmando que o recurso está concluso desde 26/9/2025 e que petição de 24/3/2026, para inclusão em pauta, sequer foi apreciada.
Sustenta que a prisão preventiva não pode subsistir sem fundamentação concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo indevida sua manutenção em face da inércia judicial.
Argumenta que, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a necessidade da prisão deve ser reavaliada a cada 90 dias, não havendo decisão idônea de revisão no período, o que acentua a ilegalidade.
Defende a possibilidade de o réu aguardar o desfecho do processo em liberdade, ou com medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Em caráter liminar, pede a soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo e a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e a determinação de imediato julgamento da apelação; além de requisição de informações e manifestação do Ministério Público Federal (Processo n. 0000012-49.2025.8.17.5220, da 2ª Vara da comarca de Custódia/PE).
É o relatório.
A impetração pretende a revogação da prisão preventiva; para tanto, alega excesso de prazo no julgamento da apelação, ausência de fundamentos concretos e necessidade de reavaliação da prisão a cada 90 dias.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada diante da gravidade concreta da conduta imputada ao acusado (tráfico de entorpecentes), agravada pelo fato de ser o réu reincidente (conforme sentença condenatória transitada em julgado nos autos do processo nº 0000573-82.2018.8.17.0220). Soma-se a esse contexto o fato de o réu já ter respondido a processo por homicídio, conforme consignado pelos policiais no Inquérito Policial e confirmado
[trecho intermediário suprimido]
art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos (HC n. 681.066/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/10/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Contudo, recomendo que, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP e o que foi decidido na ADI 6.582, o Tribunal reavalie, a cada 90 dias, a manutenção da prisão.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. PROCESSO PRETÉRITO POR HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUANTUM DA REPRIMENDA COMO PARÂMETRO DE PROPORCIONALIDADE. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA.
Petição inicial indeferida liminarmente com recomendação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.