DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AYRTON CRUZ PEREIRA MOUR… — HC HC 1089128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AYRTON CRUZ PEREIRA MOURA MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 155, §§ 3º e 4º, II e IV, 180, § 1º, e 288, § 1º, do Código Penal - termos em que denunciado.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AYRTON CRUZ PEREIRA MOURA MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 5/2/2026, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, §§ 3º e 4º, II e IV, 180, § 1º, e 288, § 1º, do Código Penal - termos em que denunciado.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e ostenta bons antecedentes, além de ser pai de recém-nascida, que depende de seu sustento.
Assevera que há dúvidas quanto à autoria, pois o paciente teria sido contratado por terceiro para realizar tarefas materiais, sem ciência da origem ilícita dos veículos, inexistindo prova de liderança, estabilidade ou permanência em associação criminosa.
Entende que medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso, em respeito ao binômio necessidade e adequação.
Pondera que a prisão cautelar contraria o princípio da presunção de inocência, sendo excepcional em nosso ordenamento, conforme os arts. 5º, LVII, da Constituição Federal e 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto
[trecho intermediário suprimido]
custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ressalte-se que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.