DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER FRANCISCO ASSIAZ em que se aponta como … — HC HC 1089129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER FRANCISCO ASSIAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Cleber Francisco Assiaz contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- A defesa pleiteia nulidades processuais, absolvição e, subsidiariamente, redução da pena e alteração do regime inicial.
- A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar; (ii) reavaliar a dosimetria da pena aplicada ao réu.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CLEBER FRANCISCO ASSIAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto por Cleber Francisco Assiaz contra sentença que o condenou por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa pleiteia nulidades processuais, absolvição e, subsidiariamente, redução da pena e alteração do regime inicial.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar; (ii) reavaliar a dosimetria da pena aplicada ao réu.
III. Razões de Decidir
3. A busca pessoal foi considerada lícita, amparada por denúncia anônima detalhada e fundada suspeita, conforme artigos 240, § 2º, e 244 do CPP.
4. A busca domiciliar foi validada como exceção à inviolabilidade do domicílio, com base em flagrante delito, conforme artigo 5º, inciso XI, da CF.
5. A pena-base foi reduzida ao mínimo legal, pois o potencial lesivo da droga já é considerado na fixação das penas mínimas e máximas.
6. A reincidência do réu justifica o aumento da pena na segunda fase da dosimetria.
7. O regime inicial fechado é mantido devido à reincidência do réu.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se provimento parcial à apelação para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, acrescida do pagamento de 583 dias-multa.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar fundamentada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita é lícita. 2. A reincidência justifica o regime inicial fechado e o aumento da pena. Legislação Citada:
CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244, 312, 313; CP, arts. 44, 49, § 1º, 59, 61, I, 77; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, HC 245837 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2024; RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no HC 695991, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, D Je 17.11.2021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é ilegal a prova que embasa a decisão condenatória, uma vez que obtida por meio de busca pessoal realizada sem fundada
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no REsp n. 2.167.516/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 22/12/2025).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que afastam a nulidade da busca domiciliar.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.