DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO RICARDO PEDRASSOLLI CALIXTO contra acórdã… — HC HC 1089136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO RICARDO PEDRASSOLLI CALIXTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática de furto simples (art.
- 155, caput, do Código Penal), em relação à vítima Eder, e de roubo impróprio tentado (art.
- 14, II, do Código Penal), em episódio que envolveu as vítimas Marcos e Darlei, tendo sido fixada a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO RICARDO PEDRASSOLLI CALIXTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1516334-53.2023.8.26.0576).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), em relação à vítima Eder, e de roubo impróprio tentado (art. 157, § 1º, c/c art. 14, II, do Código Penal), em episódio que envolveu as vítimas Marcos e Darlei, tendo sido fixada a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 22 dias-multa. O Juízo afastou a qualificadora prevista no art. 155, § 4º-B, do Código Penal e absolveu o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, quanto aos furtos atribuídos a Adriana e Renan, bem como manteve a prisão preventiva e indeferiu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 42/62).
A defesa apelou buscando a desclassificação do roubo impróprio tentado para furto tentado. O Ministério Público apelou para condenar o paciente pelos dois furtos objeto de absolvição (vítimas Adriana e Renan) e para reconhecer, em relação a todos os furtos (incluindo o da vítima Eder), a qualificadora do art. 155, § 4º-B, do Código Penal (e-STJ fls. 65/66).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao apelo ministerial para condenar o paciente por três furtos qualificados pela fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B, do Código Penal), reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e fixar, por esses fatos, a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, mais 36 dias-multa, a ser somada, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 3 anos de reclusão e 7 dias-multa pelo roubo impróprio tentado, mantendo o regime inicial fechado (e-STJ fl. 63/80).
No presente writ, a defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação relativa aos furtos das vítimas Adriana e Renan, destacando que o Juízo sentenciante absolveu por dúvida e que o acórdão reformou sem prova nova, apoiando-se em conjecturas.
Aduz a inaplicabilidade da qualificadora do art. 155, § 4º-B, do Código Penal, por inexistir fraude dirigida a induzir a vítima em erro, tratando-se de mera superação de barreira física.
Sustenta, ainda, a necessidade de desclassificação do roubo impróprio tentado para furto tentado, diante da controvérsia quanto à possibilidade lógica da modalidade tentada do § 1º do art. 157.
Defende, por fim, a redução da fração de aumento da continuidade delitiva ao patamar de um quinto, por corresponder a três infrações, com
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
Assim, no caso concreto, tendo o paciente cometido 3 crimes, deve incidir a fração de 1/5, sobre a maior pena (fixada em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 12 diárias de multa), de forma que a pena final fica estabelecida em 6 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, além de 36 dias-multa.
Em razão do concurso material com o crime de roubo impróprio, que teve a pena definitiva fixada em 3 anos de reclusão e 7 dias multa, fica a reprimenda final definitivamente fixada em 9 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, e 43 dias-multa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas da paciente ao novo patamar de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, e 43 (quarenta e três) dias-multa. Mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.