DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JULIO CESAR DE DEUS SILVA, apontando … — HC HC 1089137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JULIO CESAR DE DEUS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital à pena de 46 (quarenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 15 (quinze) dias de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I;
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, caput;
- 158, caput e § 1º, por três vezes; e 330, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por JULIO CESAR DE DEUS SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 1506727-90.2023.8.26.0228.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Capital à pena de 46 (quarenta e seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 15 (quinze) dias de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º-A, inciso I; 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, caput; 158, caput e § 1º, por três vezes; e 330, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 87-111).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 58-84), sobrevindo o trânsito em julgado em 7 de dezembro de 2023.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a continuidade delitiva plena entre os roubos majorados, nos termos do artigo 71 do Código Penal; (ii) aplicar a tese de ação única para fixar concurso formal entre roubo e extorsão, com afastamento de bis in idem; (iii) readequar a dosimetria da pena, afastando aumentos cumulativos na terceira fase; e (iv) reconhecer as atenuantes da menoridade relativa e da confissão (fls. 51-57).
A Defensoria Pública da União manifestou-se pela concessão da ordem e requereu a juntada do acórdão e da sentença (fls. 51-112).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada inadequação da dosimetria da pena e na incorreta aplicação das regras relativas ao concurso de crimes, à continuidade delitiva e ao reconhecimento das circunstâncias atenuantes, conforme sustentado na impetração.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.