DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por MESCIAS SOARES SANTOS apontando como … — HC HC 1089139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por MESCIAS SOARES SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Colhe-se da confusa petição inicial que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- Requer, por meio deste writ, a redução da reprimenda fixada, que entende ter sido aplicada desproporcionalmente, ou ainda "uma possível aplicação do art.
- 386 ou a pena restritiva de direito" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por MESCIAS SOARES SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Colhe-se da confusa petição inicial que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e VI, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Requer, por meio deste writ, a redução da reprimenda fixada, que entende ter sido aplicada desproporcionalmente, ou ainda "uma possível aplicação do art. 386 ou a pena restritiva de direito" (e-STJ fl. 4), pugnando, do que se pode depreender da petição, pela desclassificação do delito para o crime de lesão corporal.
O habeas corpus foi inicialmente dirigido ao Supremo Tribunal Federal, que declinou da competência para esta Corte (e-STJ fl. 13).
É, em síntese, o relatório. Decido.
Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Com efeito, analisando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem nos autos da Revisão Criminal n. 036016-16.2024.8.26.0000, acórdão este posteriormente submetido à apreciação desta Corte por meio do AREsp n. 3.072.173/SP, verifica-se que a pena-base do paciente foi exasperada em 1/6 em virtude da existência de maus antecedentes do ora paciente, senão vejamos:
No caso em apreço, a pena de partida de 14 anos de reclusão 1/6 acima da base mínima foi estipulada dentro do balizamento legal de 12 a 30 anos de reclusão, sendo certo que houve fundamentação.
Confira-se:
"(..) o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, consistente em condenação transitada em julgado que não configura reincidência (fls. 120 autos n. 0040379-91.2004.8.26.0050), motivo pelo qual majoro a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 14 (catorze) anos de reclusão. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da
[trecho intermediário suprimido]
geral reconhecida (Tema 150).".
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o decurso do lapso depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal tem o efeito circunscrito pelo próprio dispositivo, qual seja, o de afastar a reincidência.
Além disso, depreende-se do AREsp n. 3.072.173/SP que a defesa não recorreu da sentença condenatória, sendo que a revisão criminal posteriormente ajuizada pretendeu apenas a redução da pena-base fixada em desfavor do ora paciente, não havendo portanto qualquer pronunciamento da Corte de origem acerca do pleito desclassificatório, circunstância que por si só já impediria a análise do pleito por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, nenhum constrangimento ilegal apto a ser sanado pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Comunique-se o impetrante / paciente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.