DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GUILHERME BARBOSA ROMUALDO ALVES DE OLIVE… — HC HC 1089151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de drogas para consumo pessoal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta grave foi mantida apesar de o Supremo Tribunal Federal, no RE n.
- 635.659/SP, ter afastado a natureza penal do porte de maconha para uso pessoal, com determinação de revisão de casos e sem modulação temporal.
- Alega que as decisões do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral possuem caráter vinculante e devem ser observadas pelas instâncias ordinárias, impondo, no caso, o cancelamento da falta grave baseada em conduta sem natureza penal.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GUILHERME BARBOSA ROMUALDO ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Falta grave - Posse de entorpecentes - Ingestão de corpo estranho indicada por revista em "body scanner" e posterior apreensão em revista na cela em que o sentenciado esteve isolado - Pretensão de absolvição, em razão da inexistência de crime doloso, ou, subsidiariamente, de desclassificação para falta leve - Impossibilidade - Materialidade e autoria demonstradas - Tema 506 do Supremo Tribunal Federal - Posse do entorpecente para uso pessoal que, a despeito de ter sido descriminalizada, caracteriza falta disciplinar de natureza grave - Conduta que se amolda aos artigos 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal - Sanções de regressão de regime e interrupção de lapsos temporais bem aplicadas - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GUILHERME BARBOSA ROMUALDO ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Falta grave - Posse de entorpecentes - Ingestão de corpo estranho indicada por revista em "body scanner" e posterior apreensão em revista na cela em que o sentenciado esteve isolado - Pretensão de absolvição, em razão da inexistência de crime doloso, ou, subsidiariamente, de desclassificação para falta leve - Impossibilidade - Materialidade e autoria demonstradas - Tema 506 do Supremo Tribunal Federal - Posse do entorpecente para uso pessoal que, a despeito de ter sido descriminalizada, caracteriza falta disciplinar de natureza grave - Conduta que se amolda aos artigos 50, inciso VI, e 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal - Sanções de regressão de regime e interrupção de lapsos temporais bem aplicadas - Decisão mantida - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de drogas para consumo pessoal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a falta grave foi mantida apesar de o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 635.659/SP, ter afastado a natureza penal do porte de maconha para uso pessoal, com determinação de revisão de casos e sem modulação temporal.
Alega que as decisões do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral possuem caráter vinculante e devem ser observadas pelas instâncias ordinárias, impondo, no caso, o cancelamento da falta grave baseada em conduta sem natureza penal.
Defende que, afastada a tipicidade penal, não subsiste fundamento para a aplicação do art. 52 da LEP como falta disciplinar de natureza grave, impondo o cancelamento do registro e de seus efeitos.
Expõe que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza leve, nos termos do art. 44, VIII, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, como posse de objeto não autorizado.
Requer, em suma, o cancelamento da falta grave e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta leve.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.