DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO NEVES PANAO,… — HC HC 1089153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO NEVES PANAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 97 dias-multa, pela prática dos seguintes delitos: art.
- 12.850/13 (Comandar Organização Criminosa); art.
- 313-A do CP por 11 vezes (inserção de dados falsos em sistema de informações); art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03547.03596., 00287.03523.03533., 00287.05872.03568., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILBERTO NEVES PANAO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004284-50.2012.8.26.0416.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 97 dias-multa, pela prática dos seguintes delitos: art. 2º, caput, § 1º, § 3º e § 4º, II, da Lei n. 12.850/13 (Comandar Organização Criminosa); art. 313-A do CP por 11 vezes (inserção de dados falsos em sistema de informações); art. 299, caput e parágrafo único, do CP, por 11 vezes (falsidade ideológica); art. 333, parágrafo único do CP por 11 vezes (corrupção ativa), todos em continuidade delitiva e concurso material (fl. 415).
Recursos de apelação foram interpostos pela defesa do paciente e pelas defesas de corréu. Em relação ao paciente, o apelo foi desprovido (fl. 516).
Nesta impetração, a defesa sustenta constrangimento ilegal pela condenação por organização criminosa, porquanto o tipo penal correspondente teve início de vigência com a Lei n. 12.850/13 e não se tem nos autos qualquer conduta posteriormente praticada. Destarte, entende ser inaplicável a Súmula n. 711 do STF. Destaca que a denúncia já delimita os fatos entre agosto de 2011 e 7/10/2013. Ressalta ter havido indevida retroatividade da lei penal, em desrespeito ao art. 5º, XXXIV, da CRFB/1988.
Requer, em liminar, seja suspenso o início de cumprimento de pena. No mérito, seja absolvido da condenação por organização criminosa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
De plano, registra-se que o TJSP não se debruçou especificamente sobre a tese de que os atos praticados pelo paciente e corréus ocorreram apenas antes da vigência da Lei n. 12.850/13.
Incide, assim, o óbice da supressão de instância.
Para além disto, no julgamento da apelação, o TJSP registrou:
"A denúncia, por fim, narra que no dia 07/10/2013, em local incerto, mas valendo-se dos códigos de João Batista Gonçalves (fl. 8.000) e Douglas Carneiro Cândido (fl. 7.951), ambos vinculados à Ciretran de Santo André/SP, G. N. P. embaraçou a investigação de infração penal que envolvia organização criminosa." (fl. 451).
"Delito talhado no
[trecho intermediário suprimido]
col. Supremo Tribunal Federal: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"."(AgRg no REsp n. 1.722.075/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 25/3/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.285/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Logo, para além da falta de um debate específico a respeito da tese defensiva no julgamento da apelação, também não vislumbro flagrante ilegalidade, porquanto a partir do que constou no julgamento do apelo, o último ato criminoso ocorreu em 7/10/2013 e o acolhimento de conclusão diversa esbarra no óbice do reexame fático-probatório.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.