DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDA APARECIDA DA C… — HC HC 1089154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDA APARECIDA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a paciente é investigada no âmbito da "Operação 13 Aldeias", que apura a suposta prática dos crimes de extorsão (art.
- 158 do Código Penal), tráfico de entorpecentes (art.
- 9.613/1998), e o Juízo da 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa, dentre outras providências, deferiu a medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros de todos os investigados para que recaia o montante total de R$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais).
Resultado indicado
145.087, bem como a necessidade de auditoria e verificação da cadeia de custódia da prova digital, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERALDA APARECIDA DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do HC n. 0010986-03.2026.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente é investigada no âmbito da "Operação 13 Aldeias", que apura a suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158 do Código Penal), tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), organização criminosa (art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei n. 9.613/1998), e o Juízo da 3ª Vara Especializada em Organização Criminosa, dentre outras providências, deferiu a medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros de todos os investigados para que recaia o montante total de R$ 67.000.000,00 (sessenta e sete milhões de reais).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando cerceamento de defesa decorrente da restrição de acesso às fontes primárias dos elementos informativos utilizados na investigação, notadamente às planilhas em formato .csv vinculadas ao Relatório de Inteligência Financeira e ao processo administrativo SEI-C n. 145.087, bem como a necessidade de auditoria e verificação da cadeia de custódia da prova digital, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 17/20):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS COR- PUS. EXTORSÃO, TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGENS DE CAPITAIS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE BENS E VALORES. ACESSO À FONTE PRIMÁRIA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IN- DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DE- NEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de Geralda Aparecida da Costa, em cujos termos alega o impetrante, em síntese, que a paci- ente estaria sofrendo constrangimento ilegal decor- rente da restrição ao acesso das fontes primárias dos elementos de informação de uma investigação criminal, em que se apura a prática dos delitos pre- vistos nos artigos 158 do Código Penal, 33, caput, da Lei nº 11.343/06, 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, e 1º da Lei nº 9.613/98. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Acesso às planilhas em formato . csv que sub- sidiaram os relatórios policiais e ao processo admi- nistrativo identificado como SEI-C nº 145.087; (ii) cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante as razões expendidas pelo impe- trante, o Habeas Corpus não se afigura, em regra, como a via adequada para a análise de questões afetas à extensão do acesso a elementos informati- vos no âmbito de uma
[trecho intermediário suprimido]
Nesse aspecto, "A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura à defesa o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, excluindo-se diligências em curso ou dados sigilosos de terceiros, com o objetivo de preservar a eficácia das investigações" (AgRg no RMS n. 76.690/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ademais, "A Súmula Vinculante n. 14 do STF admite restrições temporárias ao acesso a diligências e medidas cautelares sigilosas, desde que não prejudiquem o exercício do direito de defesa após a conclusão das diligências " (AgRg nos EDcl no HC n. 995.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.), como ressaltado no julgado impugnado.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.