DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDA APARECIDA DA COSTA contra decisão, de m… — HC HC 1089154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDA APARECIDA DA COSTA contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus.
- 205.000/RJ do STF à ausência de justa causa por responsabilidade penal objetiva e inépcia da fundamentação, à teoria dos motivos determinantes, à posição da embargante no RIF oficial do COAF, ao caráter apócrifo dos relatórios do LAB-LD, ao silêncio judicial sobre o requerimento de 17/9/2025 e à diferenciação expressa relativa ao HC n.
- 93.182/STF; e erro material sobre a premissa fática de disponibilização das planilhas .csv e do processo SEI-C.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com esclarecimentos expressos e, reconhecidos os vícios, a atribuição de efeito modificativo para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, determinando o trancamento do Inquérito Policial n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDA APARECIDA DA COSTA contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus.
Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega, em suma, contradição entre a premissa de que "os documentos que embasaram a decisão judicial se encontram à disposição da defesa" e a negativa de acesso às planilhas .csv e ao processo SEI-C; obscuridade quanto ao alcance do decisum em face dos pedidos principal (trancamento do inquérito) e subsidiário de primeiro grau (concessão de ofício); omissões quanto ao enfrentamento do paradigma HC n. 205.000/RJ do STF à ausência de justa causa por responsabilidade penal objetiva e inépcia da fundamentação, à teoria dos motivos determinantes, à posição da embargante no RIF oficial do COAF, ao caráter apócrifo dos relatórios do LAB-LD, ao silêncio judicial sobre o requerimento de 17/9/2025 e à diferenciação expressa relativa ao HC n. 1.039.274/RJ e à Rcl n. 93.182/STF; e erro material sobre a premissa fática de disponibilização das planilhas .csv e do processo SEI-C.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com esclarecimentos expressos e, reconhecidos os vícios, a atribuição de efeito modificativo para conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, determinando o trancamento do Inquérito Policial n. 907-00001/2024 em relação à embargante; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício; e, em último grau, a ordem de juntada imediata das planilhas .csv referidas no RIF e da íntegra do Processo Administrativo SEI-C n. 145.087; alternativamente, a explicitação formal dos pontos para fins de prequestionamento.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
A decisão embargada examinou de forma suficiente a controvérsia devolvida, delimitando com clareza o objeto do writ e enfrentando a tese central deduzida pela defesa, qual seja, a alegação de cerceamento decorrente da restrição de acesso às fontes primárias dos elementos informativos utilizados na investigação. Concluiu-se, de modo fundamentado, que a
[trecho intermediário suprimido]
dos embargos declaratórios.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação da embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.