DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAM FELIPE DE SOUZA LEITE em que se aponta co… — HC HC 1089162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAM FELIPE DE SOUZA LEITE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e utilizou, indevidamente, acordo de não persecução penal como fator de reiteração delitiva e periculosidade, sem demonstrar risco atual à ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAM FELIPE DE SOUZA LEITE em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0009399-63.2026.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e utilizou, indevidamente, acordo de não persecução penal como fator de reiteração delitiva e periculosidade, sem demonstrar risco atual à ordem pública.
Alega que as provas são ilícitas, porque houve ingresso em domicílio do corréu a partir de "atitude suspeita", sem mandado judicial e sem fundadas razões, devendo serem reconhecidas as nulidades e afastados os elementos dela derivados.
Argumenta que não há indícios suficientes de autoria, pois nenhuma substância ilícita foi apreendida com o paciente e a droga foi encontrada exclusivamente na residência de terceiro, sendo indevida a responsabilização por mera proximidade física, sem prova de comercialização ou de vínculo associativo.
Defende que a segregação processual está despida de fundamentação idônea e amparada na gravidade abstrata do delito, ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, sendo suficientes medidas cautelares alternativas não prisionais.
Expõe que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e inserção social reforçam a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser pai de filhos menores que dependem de seus cuidados, em observância ao princípio da proteção integral da criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.