DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO PAULO GUSTMANN em que se aponta como a… — HC HC 1089171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO PAULO GUSTMANN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n.
- 0000661-65.2025.8.16.0071, por suposta prática de peculato digital.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os relatórios técnicos digitais que embasam a acusação foram produzidos por autoridades incompetentes e com ruptura da cadeia de custódia, tornando a prova inadmissível.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO PAULO GUSTMANN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0043183-92.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente responde à Ação Penal n. 0000661-65.2025.8.16.0071, por suposta prática de peculato digital.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto os relatórios técnicos digitais que embasam a acusação foram produzidos por autoridades incompetentes e com ruptura da cadeia de custódia, tornando a prova inadmissível.
Alega que há nulidade dos relatórios técnicos, por se tratarem de exames de vestígios digitais subscritos por delegados de polícia, e não por peritos oficiais, o que macula a equidistância e a autonomia técnica exigidas para a validade da prova.
Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia, com método de extração intrusivo via protocolo ADB, ausência de documentação mínima das etapas de coleta e manuseio, inexistência de lacres individualizados e falhas de auditabilidade, repetibilidade e reprodutibilidade, o que compromete a confiabilidade e a admissibilidade dos elementos.
Defende que inexiste imagem bit a bit e que não houve geração de algoritmos de integridade no instante inicial da coleta, inviabilizando a contraperícia e violando o princípio da mesmidade, razão pela qual a prova seria juridicamente inexistente.
Expõe que ocorreu inversã o do ônus da prova, com imposição de prova diabólica à defesa ao exigir demonstração de adulteração sem que o Estado tenha assegurado a preservação e a integridade do vestígio, acarretando prejuízo inerente ao contraditório.
Afirma, ainda, negativa de jurisdição pela ausência de fundamentação analítica quanto à higidez da cadeia de custódia na origem, reforçada por legislação superveniente que elevou o rigor na análise das provas digitais.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0000661-65.2025.8.16.0071. E, no mérito, a declaração de nulidade e o desentranhamento dos relatórios técnicos, com a invalidação das provas derivadas; subsidiariamente, a remessa dos dispositivos à perícia oficial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.