DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA… — HC HC 1089172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal nº 9000002-03.2007.8.26.0572.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, previstos no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art.
- A apelação defensiva foi desprovida e mantida integralmente a condenação e o regime.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na apelação criminal nº 9000002-03.2007.8.26.0572.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pela prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
A apelação defensiva foi desprovida e mantida integralmente a condenação e o regime. O recurso especial interposto não foi admitido. Segundo a impetração, há mandado de prisão expedido e não cumprido, com reiteradas certidões de não localização e ausência de captura, estando o paciente em lugar incerto e não sabido.
A defesa alega que a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta, por restringir-se a narrativa genérica em apenas duas páginas e imputação coletiva, inviabilizando a adequada compreensão dos limites da acusação e o exercício pleno da ampla defesa.
Argumenta, ainda, constrangimento ilegal por excesso de prazo na persecução penal, afirmando paralisação material do processo por lapso que se aproxima de duas décadas desde a instauração do inquérito em 2007, sem efetiva conclusão e sem cumprimento do mandado de prisão, apesar de atos meramente ordinatórios. Aponta que a demora injustificada afronta o princípio da duração razoável do processo e compromete a função preventiva e retributiva da pena, que deve guardar contemporaneidade com os fatos e a condenação. Ressalta que a não localização do paciente não legitima a inércia estatal nem afasta o dever de condução eficiente do feito, impondo o reconhecimento do excesso de prazo e a suspensão dos efeitos da condenação.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta da denúncia, com anulação de todo o processo desde o recebimento e expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo e pela suspensão dos efeitos da condenação, com a imediata expedição de contramandado.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020;
[trecho intermediário suprimido]
NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.