DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO RAUL LABRE DE FRANCA SILVA em que se apo… — HC HC 1089175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 118 da LEP - Transferência para qualquer dos regimes mais gravosos - Possibilidade - Ausência de ofensa à coisa julgada - Decisão mantida - Recurso não provido.
- Consta dos autos que foi fixado o regime fechado ao paciente após a unificação de penas decorrente de nova condenação transitada em julgado, cujo regime inicial determinado no juízo do conhecimento foi o semiaberto.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime fechado na unificação das penas é desproporcional e incompatível com a situação processual do sentenciado, requerendo a adequação para o regime semiaberto.
- Alega que a somatória das penas, realizada na unificação, não autoriza a fixação do regime fechado, de modo que a manutenção do regime mais gravoso configura excesso de execução.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO RAUL LABRE DE FRANCA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Unificação de penas - Nova sentença condenatória que fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade - Insurgência contra determinação de cumprimento das penas unificadas em regime fechado - Não acolhimento - Embora a soma das penas seja inferior a quatro anos, o sentenciado é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis - Inaplicabilidade da Súmula 269 do STJ - Descumprimento das condições do regime aberto - Cometimento de crime quando em gozo do benefício Art. 118 da LEP - Transferência para qualquer dos regimes mais gravosos - Possibilidade - Ausência de ofensa à coisa julgada - Decisão mantida - Recurso não provido.
Consta dos autos que foi fixado o regime fechado ao paciente após a unificação de penas decorrente de nova condenação transitada em julgado, cujo regime inicial determinado no juízo do conhecimento foi o semiaberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a imposição do regime fechado na unificação das penas é desproporcional e incompatível com a situação processual do sentenciado, requerendo a adequação para o regime semiaberto.
Alega que a somatória das penas, realizada na unificação, não autoriza a fixação do regime fechado, de modo que a manutenção do regime mais gravoso configura excesso de execução.
Argumenta que a regressão de regime, quando cabível, deve ser gradativa, vedada a regressão por salto, impondo-se, no caso, apenas o regime imediatamente mais severo ao já estabelecido no título condenatório, qual seja, o semiaberto.
Defende que a fixação de regime diverso do determinado pelo juízo do conhecimento viola os princípios da legalidade e da individualização da pena, pois a nova condenação estabeleceu o regime semiaberto e não há razão para adoção do regime fechado.
Requer, em suma, a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
[trecho intermediário suprimido]
levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 785.099/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023.)
No presente caso, após a unificação das penas impostas ao paciente em condenações diversas, foi fixado o regime fechado, considerando que, a despeito de o quantum obtido após o somatório não ultrapassar 04 anos, trata-se de apenado reincidente, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, estando, portanto, esse entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.