DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS GONÇALVES LIR… — HC HC 1089180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS GONÇALVES LIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso temporariamente e, após representação da autoridade policial e requerimento ministerial, teve a prisão temporária convertida em preventiva, com base na existência de indícios de participação no crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal), delito pelo qual veio a ser efetivamente denunciado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS GONÇALVES LIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2395116-52.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso temporariamente e, após representação da autoridade policial e requerimento ministerial, teve a prisão temporária convertida em preventiva, com base na existência de indícios de participação no crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, do Código Penal), delito pelo qual veio a ser efetivamente denunciado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 43):
EMENTA : DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
I. Questão em Discussão
1. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação e necessidade.
II. Razões de Decidir
2. O habeas corpus não é uma via adequada para análise de fatos ou provas, sendo cabível apenas para verificar a legalidade da prisão preventiva.
3. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, garantindo a ordem pública e a instrução criminal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. Dispositivo e Tese
4. Ordem negada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e suficientes indícios de autoria.
2. A manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315.
No presente writ, ao que se extrai da impetração, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e se ampara em gravidade abstrata, não havendo prova mínima de autoria, mas apenas suposições quanto a dados telemáticos e geolocalização, sem realização de perícia no celular do paciente, o que enseja quebra da cadeia de custódia. Defende a aplicação de medidas cautelares diversas, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Ademais, aduz que há cerceamento de defesa por negativa de acesso aos autos por mais de três meses, bis in idem quanto aos fatos apurados no feito de origem, e sustenta a inépcia da denúncia por não atender ao art. 41 do CPP.
Pleiteia a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva. No mérito, requer a confirmação da liminar, além do trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, as alegações defensivas relativas à quebra da cadeia de custódia e ao trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e falta de justa causa não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.