DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEILIELTON GUMERCINO DE M… — HC HC 1089181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEILIELTON GUMERCINO DE MELO MESSIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art.
- 40, III, do mesmo diploma, à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.311 dias-multa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEILIELTON GUMERCINO DE MELO MESSIAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501134-79.2024.8.26.0411).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, III, do mesmo diploma, à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.311 dias-multa (e-STJ fls. 28/29).
A defesa interpôs apelação criminal, sustentando a absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 32).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.048 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação.
No presente writ, a defesa alega ausência de indícios reais de mercancia, afirmando que a quantidade apreendida é pequena e compatível com a figura do usuário, e que as circunstâncias do caso revelam posse para consumo pessoal (e-STJ fls. 3/7). Aduz que se pretende a revaloração de fatos incontroversos, sem reexame probatório, enfatizando que não foram apreendidos bilhetes, celulares ou elementos típicos de comercialização, e que o paciente não mantinha contato com outros presos (e-STJ fls. 5/7). Sustenta a aplicabilidade do Tema n. 506 do STF, com a necessidade de valorar as circunstâncias da apreensão independentemente da quantidade, e registra que, após a negativa de provimento no Tribunal de origem, houve trânsito em julgado sem análise pelas instâncias superiores (e-STJ fls. 4/8).
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para desclassificar a conduta para posse de entorpecentes para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com absolvição na forma do art. 386, VII, do CPP, e a confirmação da ordem no mérito (e-STJ fl. 13).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 46/47).
O Ministério Público Federal manifestou-se no seguinte sentido (e-STJ fl. 53):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 3 3 , CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06). ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO W R I T COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TEMA 506/STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO AFASTADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA APREENSÃO. PARECER
[trecho intermediário suprimido]
, DJe de 26/06/2025; HC n. 1042212/RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10/12/2025.
No que tange ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, é de ver que a própria defesa transcreve diretrizes que qualificam como relativa a presunção de usuário, condicionando-a às circunstâncias da apreensão e à forma de acondicionamento, além de admitir o afastamento quando presentes indicativos de mercancia (e-STJ fls. 7/8). Como bem ponderado no parecer do Ministério Público Federal, os elementos do caso concreto afastam a presunção, notadamente pela logística de internalização e ocultação dos invólucros no sistema prisional, pela individualização das porções e pelo transporte entre unidades (e-STJ fls. 54/55).
Ante o exposto, ausente o constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte de ofício, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.