ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1089181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
2. A defesa pretende a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei 11.343/2006. As instâncias ordinárias, contudo, assentaram elementos concretos de mercancia, notadamente a apreensão, em ambiente prisional, de porções de maconha individualmente embaladas e prontas à venda, ocultas nas vestes e pertences do réu, acondicionadas em sacos pretos, além do transporte entre estabelecimentos prisionais. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEILIELTON GUMERCINO DE MELO MESSIAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501134-79.2024.8.26.0411).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, III, do mesmo diploma, à pena de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.311 dias-multa (e-STJ fls. 24/29). O Juízo sentenciante consignou, ao final, o direito de o réu apelar em liberdade (e-STJ fl. 30).
A defesa interpôs apelação criminal, postulando a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 32).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 10 anos e 6 meses de reclusão e 1.048 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
fortiori, do agravo regimental manejado contra decisão que não conheceu do writ.
A decisão agravada consignou, ainda, julgados no mesmo sentido, destacando que não se pode utilizar o habeas corpus para desclassificação quando a medida reclama reexame de provas (HC n. 922408/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 26/06/2025; HC n. 1042212/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10/12/2025) (e-STJ fl. 64).
No tocante ao argumento de que a separação das porções poderia decorrer unicamente do método de ingestão e expulsão, a própria sentença ponderou esse modus operandi, mas concluiu que, somadas as demais circunstâncias, não se tratava de mera posse para uso (e-STJ fls. 26/27). O Tribunal estadual reafirmou que as porções estavam "prontas à venda", corroborando o destino a terceiros (e-STJ fl. 33). Não há, pois, flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.