DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FELIPE SERENO em que se aponta como autor… — HC HC 1089185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FELIPE SERENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 309 do CTB, com substituição por prestação de serviços à comunidade, e que, por decisão de 06.10.2025, houve a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade foi proferida sem intimação pessoal do paciente e sem prévia abertura de vista à Defensoria Pública, inviabilizando sua oitiva e a apresentação de justificativa, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Alega que foi indevidamente negado prazo razoável para a defesa técnica estabelecer contato com o paciente, requerendo a concessão de 30 (trinta) dias para viabilizar a autodefesa e a defesa técnica, antes da adoção de medida extrema de encarceramento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS FELIPE SERENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2074965-07.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 309 do CTB, com substituição por prestação de serviços à comunidade, e que, por decisão de 06.10.2025, houve a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade foi proferida sem intimação pessoal do paciente e sem prévia abertura de vista à Defensoria Pública, inviabilizando sua oitiva e a apresentação de justificativa, em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que foi indevidamente negado prazo razoável para a defesa técnica estabelecer contato com o paciente, requerendo a concessão de 30 (trinta) dias para viabilizar a autodefesa e a defesa técnica, antes da adoção de medida extrema de encarceramento.
Argumenta que a competência para deliberar sobre conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é própria do juízo da execução penal, sendo nula a decisão proferida no âmbito do juízo do conhecimento.
Defende que, diante do alegado descumprimento da prestação de serviços à comunidade, é imprescindível a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação antes de qualquer medida que importe em restrição de liberdade.
Requer, liminarmente, a cassação da decisão que determinou a expedição de mandado de prisão e a expedição de contramandado de prisão. E, no mérito, a anulação da decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a intimação prévia do paciente para o cumprimento das condições da pena restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.