DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HILDEMAR CUNHA FREIRE FILHO em que se aponta c… — HC HC 1089186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HILDEMAR CUNHA FREIRE FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas teriam sido obtidas por busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, pautada em denúncia anônima e em impressões subjetivas de agentes públicos, acarretando nulidade do flagrante e das provas dele derivadas.
- Alega que o caráter permanente do delito de tráfico não autoriza, por si só, a mitigação de garantias sem a demonstração de indícios concretos contemporâneos, de modo que a abordagem teria sido ilegal e, por consequência, inválidas as provas produzidas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HILDEMAR CUNHA FREIRE FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 2001090-04.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas teriam sido obtidas por busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, pautada em denúncia anônima e em impressões subjetivas de agentes públicos, acarretando nulidade do flagrante e das provas dele derivadas.
Alega que o caráter permanente do delito de tráfico não autoriza, por si só, a mitigação de garantias sem a demonstração de indícios concretos contemporâneos, de modo que a abordagem teria sido ilegal e, por consequência, inválidas as provas produzidas.
Afirma que há conflito de versões, com negativa do paciente e depoimento testemunhal de defesa que explicaria sua presença no local, inexistindo outras provas autônomas que corroborem o relato policial, devendo prevalecer a absolvição por insuficiência probatória.
Acrescenta que a decisão de origem desconsiderou indevidamente o depoimento da testemunha de defesa, sem elementos objetivos de refutação, e valorizou de forma subjetiva trechos do interrogatório para concluir pela autoria.
Defende, por fim, que a condenação anterior por crime de menor potencial ofensivo, com pena substituída por restritivas de direitos, não gera reincidência apta a afastar o tráfico privilegiado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Requer o reconhecimento da ilicitude das provas ou a absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para condenação. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e consequente fixação de regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Por fim, quanto à tese de que a benesse do tráfico privilegiado não poderia ter sido afastada em razão de uma condenação anterior registrada contra o paciente que diz respeito a um delito de menor potencial ofensivo, não tem sido acolhida pelas Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ (AgRg no HC n. 920.002/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2024; AgRg no HC n. 766.850/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, DJe de 30.3.2023).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.