DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIO BERTOLINO, co… — HC HC 1089187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIO BERTOLINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
- O Juízo da execução indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto, mediante a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, formulado pelo paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIO BERTOLINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5021322-40.2026.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, no regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
O Juízo da execução indeferiu o pedido de harmonização do regime semiaberto, mediante a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 10/12 (sem ementa).
No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus diante de constrangimento ilegal manifesto, ainda que exista recurso próprio, por violação ao art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e aos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a existência de prova pré-constituída da superlotação do Presídio Regional de Rio do Sul, reconhecida nos autos e corroborada por manifestação favorável do Ministério Público à prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Assevera violação ao sistema acusatório e ao princípio da imparcialidade, à luz do art. 3º-A do CPP e do art. 129, I, da Constituição Federal, pois o juízo impôs solução mais gravosa do que aquela acolhida pelo órgão acusador.
Argui a impossibilidade material de cumprimento da decisão de recolhimento em estabelecimento sem vagas, com afronta ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e aos arts. 85, 88 e 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e da ordem de recolhimento ao Presídio Regional de Rio do Sul; no mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para que seja deferido o cumprimento da pena em prisão domiciliar monitorada enquanto inexistirem vagas em estabelecimento adequado ao regime semiaberto .
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao
[trecho intermediário suprimido]
n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.