DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ANDRÉ DELLI PA… — HC HC 1089188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ANDRÉ DELLI PAOLI contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos da Exceção de Suspeição n.
- Consta dos autos que a Polícia Civil de São Paulo instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática da contravenção penal prevista no art.
- 3.688/1941 e do delito de desobediência (art.
- 330 do Código Penal), em razão de notícias apresentadas por representantes do Condomínio San Remo acerca da realização reiterada de festas, shows e eventos com elevado volume sonoro promovidos pelo estabelecimento denominado VENICE BEACH CLUB, bem co mo do alegado descumprimento de decisão liminar proferida na Ação Cível n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03572., 00287.03692.12347.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ANDRÉ DELLI PAOLI contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido nos autos da Exceção de Suspeição n. 0034891-76.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a Polícia Civil de São Paulo instaurou inquérito policial para apurar a suposta prática da contravenção penal prevista no art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), em razão de notícias apresentadas por representantes do Condomínio San Remo acerca da realização reiterada de festas, shows e eventos com elevado volume sonoro promovidos pelo estabelecimento denominado VENICE BEACH CLUB, bem co mo do alegado descumprimento de decisão liminar proferida na Ação Cível n. 1016298-89.2024.8.26.0008, que teria limitado a emissão sonora do local ao patamar de 50 decibéis.
No curso das investigações, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na sede do estabelecimento, com o objetivo de apreender equipamentos eletrônicos e sonoros, pleito deferido pelo Juízo de primeiro grau. A diligência foi cumprida em 25/5/2025.
Posteriormente, por ocasião do relatório final do inquérito, a autoridade policial representou pela interdição judicial do estabelecimento, com fundamento no poder geral de cautela. Após manifestação favorável do Ministério Público, o Juízo de origem acolheu parcialmente a representação para impor ao paciente, então representante legal da empresa VENICE QUADRA ESPORTIVA LTDA., medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade econômica, consistente na proibição de realização de festas, shows e eventos congêneres, bem como de execução de música mecânica ou ao vivo no local denominado VENICE BEACH CLUB.
A defesa apresentou exceção de suspeição em face da magistrada responsável pela condução do feito, sustentando existir interesse pessoal da julgadora na causa, sob o argumento de que residiria nas proximidades do estabelecimento investigado. A magistrada não reconheceu a suspeição arguida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciação da exceção.
Paralelamente, a defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que impôs a medida cautelar, reiterando, preliminarmente, a alegação de suspeição da magistrada. O recurso foi desprovido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na sequência, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça rejeitou a exceção de suspeição, assentando, em síntese, que: a) não se verificaria nenhuma das
[trecho intermediário suprimido]
a matéria demanda revolvimento do contexto fático-probatório amealhado ao feito, o que é inviável em sede de habeas corpus, tendo em vista os estreitos lindes deste átrio processual.
2. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, que tenha sido analisada nas instâncias ordinárias, e cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, o que não ocorre na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 245.492/RR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
Na hipótese, não se verifica constrangimento ilegal manifesto que justifique o conhecimento excepcional do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.