DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KENEDY GOMES PEREIRA, … — HC HC 1089192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KENEDY GOMES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 26 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual para decotar a valoração negativa dos antecedentes criminais dos réus, aplicar o critério do intervalo e redimensionar as penas para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 23 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 506/507): EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KENEDY GOMES PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 0017291-49.2024.8.13.0223.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 26 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, c/c o art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual para decotar a valoração negativa dos antecedentes criminais dos réus, aplicar o critério do intervalo e redimensionar as penas para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 23 dias-multa, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 506/507):
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES CONTIDAS NO ART. 226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE - DOSIMETRIA DAS PENAS - PRESENÇA DE DIVERSAS MAJORANTES - UTILIZAÇÃO DAS REMANESCENTES PARA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO PRIMEIRO RECORRENTE - CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM - CONDENAÇÃO ÚNICA - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO SEGUNDO RECORRENTE - CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO INTERVALO - NECESSIDADE - MANUTENÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A inobservância da fórmula prevista no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas não ocasiona a nulidade dos atos praticados, máxime se tal reconhecimento é confirmado em juízo e corroborado por outros elementos de prova. 2. Havendo no conjunto probatório elementos suficientes para a demonstração da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A do Código penal, deve ser mantido o decreto condenatório. 3. Existindo diversas majorantes no caso concreto, é possível que o magistrado utilize uma delas na terceira fase da dosimetria da pena e as demais para exasperação da pena-base. 4. Tendo sido utilizada a mesma condenação como fundamento para valoração negativa dos antecedentes criminais e para caracterização da reincidência do primeiro apelante,
[trecho intermediário suprimido]
tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
Por fim, observa-se que o acórdão impugnado, quando tratou da manutenção das prisões preventivas, consignou que "Tratando-se de réus reincidentes e considerando, ainda, as novas condenações em regime inicial fechado, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar dos réus, a fim de garantir a ordem pública" (e-STJ fl. 530). Nessas condições, não há falar em nulidade por afronta ao art. 315, § 2º, do CPP. O acórdão recorrido ostenta fundamentação analítica, adequada e suficiente, com lastro fático e jurídico idôneo, que supera, com precisão, todas as causas de não fundamentação tipificadas pelo legislador processual.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.