DECISÃO LEONARDO GONÇALVES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1089193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO GONÇALVES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve decretada contra si a prisão temporária nos autos n.
- 1500206-11.2025.8.26.0083 , aos quais a defesa constituída teria requerido acesso, que foi negado em razão da necessidade de preservação das investigações ainda em curso.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, mas recomendou à autoridade impetrada a expedição de ofício à autoridade policial sobre a ultimação das diligências e reavaliação da necessidade de preservação do sigilo.
Resultado indicado
1500206-11.2025.8.26.0083 , aos quais a defesa constituída teria requerido acesso, que foi negado em razão da necessidade de preservação das investigações ainda em curso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO GONÇALVES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2403414-33.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve decretada contra si a prisão temporária nos autos n. 1500206-11.2025.8.26.0083 , aos quais a defesa constituída teria requerido acesso, que foi negado em razão da necessidade de preservação das investigações ainda em curso.
O Tribunal a quo denegou a ordem, mas recomendou à autoridade impetrada a expedição de ofício à autoridade policial sobre a ultimação das diligências e reavaliação da necessidade de preservação do sigilo.
A defesa técnica sustenta o direito de acesso aos autos como garantia inerente ao devido processo legal e prerrogativa profissional, conforme determina a Súmula Vinculante n. 14 do STF. Reputa insuficiente a recusa "sem indicar, de forma concreta e individualizada, quais diligências estariam em curso ou de que modo a vista dos autos comprometeria sua finalidade" (fl. 5).
Requer, liminarmente, a suspensão do andamento processual e a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares alternativas e, no mérito, que seja assegurada "consulta integral a todas as provas já documentadas, bem como a readequação dos prazos processuais necessários ao efetivo e técnico exercício da advocacia" (fl. 9).
Decido.
Não se verifica o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal orienta que o direito assegurado pelo enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF refere-se exclusivamente aos elementos de prova que já tenham sido formalmente incorporados ao procedimento investigatório, não abrangendo diligências em curso ou ainda pendentes de documentação, sob pena de comprometer a eficácia e a utilidade da medida.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau consignou expressamente a existência de providências pendentes de cumprimento que demandam a preservação do sigilo para assegurar a utilidade da jurisdição. Nesse sentido, assinalou à fl. 26 que " t ratando-se de pedido de diligência sigilosa, ainda não encartado o resultado aos autos, por ora INDEFIRO o pedido de habilitação, com fundamento na Súmula Vinculante 14".
Ato contínuo, manteve a decisão, nos seguintes termos (fls. 24-25):
Fls. 313/314: mantenho a decisão de fls. 308, por seus próprios fundamentos.
Acrescente-se ainda que, embora a Súmula Vinculante nº 14 garanta o acesso da Defesa aos elementos de prova já documentados, não abrange diligências em andamento, cujo acesso poderia
[trecho intermediário suprimido]
moldes em que foi prolatado, e sem a oposição de embargos de declaração para apontar eventual premissa fática equivocada o acórdão, não se verifica, de plano, ilegalidade ostensiva no pronunciamento do Tribunal de origem, o qual está em conformidade com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Deveras, "Há, é verdade, diligências que devem ser sigilosas, sob risco de comprometimento do seu bom sucesso" HC n. 88.190, voto do rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 29-8-2006, DJ de 6-10-2006 e "o verbete sumular n. 14 não se presta, a rigor, a solucionar o .. direito à produção de provas não documentadas nos autos, e, sim, a garantir que documentos efetivamente produzidos nos mesmos autos a que responde a parte não tenham o seu acesso por ela indevidamente sonegado" RCL 75093, rel. min. André Mendonça, 2ª T, j. 7-4-2025, DJE de 15-4-2025 .
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.