DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS TIBERIO LIMA DOS… — HC HC 1089197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS TIBERIO LIMA DOS REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal nº 1500737-27.2025.8.26.0559.
- O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal (fls.
- A Corte paulista negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença por seus fundamentos, inclusive a exasperação da pena-base na fração de 2/8, pelas vetoriais culpabilidade e conduta social (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS TIBERIO LIMA DOS REIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal nº 1500737-27.2025.8.26.0559.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, fixados no mínimo legal (fls. 16-22).
A Corte paulista negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença por seus fundamentos, inclusive a exasperação da pena-base na fração de 2/8, pelas vetoriais culpabilidade e conduta social (fls. 6-15).
A defesa sustenta flagrante ilegalidade na primeira fase da dosimetria, ao argumento de que a conduta social foi negativada sem fatos concretos, e que, nos termos do Tema n. 1.077 (REsp nº 1.794.854/DF), condenações pretéritas somente podem ser valoradas como antecedentes, não se admitindo seu emprego para desabonar personalidade ou conduta social. Requer, ao final, a redução da pena-base, com elevação tão somente no patamar de 1/6 (fls. 2-5).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, e, no mérito, pela denegação da ordem, assentando a idoneidade da fundamentação para negativação da culpabilidade e da conduta social, bem como a conformidade da exasperação em 2/8 com o art. 59 do Código Penal (fls. 44-51).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que a presente impetração investe contra acórdão que apreciou apelação defensiva, buscando, em sede de habeas corpus, substituir o recurso próprio.
Destarte, não conheço do writ por inadequação da via eleita. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
[trecho intermediário suprimido]
ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).
Por fim, observo que, na segunda fase, a reincidência específica foi corretamente reconhecida e aplicada na fração de 1/6, elevando a pena para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, inexistindo causas modificativas na terceira fase.
O regime inicial fechado foi fundamentado no quantum de pena, na reincidência e nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sem se identificar constrangimento ilegal.
Diante de todo o exposto, não identifico ilegalidade flagrante a macular a dosimetria, nem coação ilegal apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.