ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1089199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
- Na peça recursal, a Agravante reitera argumentos do habeas corpus, sustentando que o disparo de arma de fogo traduz o "emprego de arma", razão pela qual deveria incidir apenas a majorante mais severa de 2/3, afastando a cumulação com outra causa de aumento.
Resultado indicado
Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se [trecho intermediário suprimido] descrito nos autos.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO CUMULATIVA. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
2. Na peça recursal, a Agravante reitera argumentos do habeas corpus, sustentando que o disparo de arma de fogo traduz o "emprego de arma", razão pela qual deveria incidir apenas a majorante mais severa de 2/3, afastando a cumulação com outra causa de aumento.
3. A decisão agravada não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, e consignou a inviabilidade de apreciar a alegada ilegalidade na valoração de antecedentes por violação ao esquecimento, não examinada pelo Tribunal a quo, além de manter a dosimetria que aplicou cumulativamente as causas de aumento do roubo com fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio deve ser conhecido, à míngua de flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a apreciação da tese de ilegalidade na valoração dos antecedentes por violação ao esquecimento é inviável por configurar supressão de instância, diante da ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem.
6. A questão em discussão consiste em saber se, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, é possível a aplicação cumulativa das causas de aumento, exigindo-se fundamentação concreta, ou se deve prevalecer apenas a majorante de maior fração.
7. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é suficiente para justificar a incidência cumulativa das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes.
III. Razões de decidir
8. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se
[trecho intermediário suprimido]
descrito nos autos.
3. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se que as causas de aumento foram justificadamente aplicadas cumulativamente, com razões concretas, pois o crime de roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes que, se utilizando de sua superioridade numérica, renderam e ameaçaram a vítima, que estava com sua esposa e filha caminhando na rua, chegando a disparar contra a vítima, o que denota modus operandi que demanda maior reprovabilidade necessária para a incidência cumulativa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.