DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Trib… — HC HC 1089199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal por infração ao art.
- O Colegiado de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- Apelante condenado à pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON PEREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal por infração ao art. 157, § 2º II e § 2º-A, I, do Código Penal.
O Colegiado de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. Apelante condenado à pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crime de roubo duplamente majorado comprovado. Materialidade positivada pelos Autos de Apreensão, pelo Auto de Entrega e pelo Laudo de Exame de Descrição de Material. Autoria indelével diante da prova coligida aos autos. Manutenção da Majorante do emprego de arma de fogo. A ausência de apreensão da arma não tem o condão de afastar a incidência da majorante, quando o depoimento da vítima aponta no sentido de seu emprego na empreitada criminosa, como ocorre no caso em tela. Precedente da 3ª Terceira Seção do STJ e do STF. Reconhecimento da forma tentada. Impossibilidade. Após a subtração, o Apelante teve, ainda que, por curto espaço de tempo, a posse dos bens da vítima, que sobre eles perdeu todo e qualquer poder. Aplicação do enunciado nº 582 da Súmula de jurisprudência do STJ. Manutenção da Majorante do concurso de agentes. A vítima ouvida em Juízo é firme ao esclarecer que o Apelante agiu em união de ações e desígnios e divisão de tarefas com um criminoso não identificado. As causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, foram aplicadas no percentual mínimo. A presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, todos devidamente explicitados, pode ensejar, sim, o incremento cumulativo da pena. Crime sob análise cometido com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes que, se utilizando de sua superioridade numérica, renderam e ameaçaram a vítima, que estava com sua esposa e filha caminhando na rua. Vítima ameaçada ostensivamente de morte. Pena de multa revista para guardar proporcionalidade à pena privativa de
[trecho intermediário suprimido]
descrito nos autos.
3. Nessas situações, a jurisprudência desta C orte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se que as causas de aumento foram justificadamente aplicadas cumulativamente, com razões concretas, pois o crime de roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes que, se utilizando de sua superioridade numérica, renderam e ameaçaram a vítima, que estava com sua esposa e filha caminhando na rua, chegando a disparar contra a vítima, o que denota modus operandi que demanda maior reprovabilidade necessária para a incidência cumulativa.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.