DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GALHARDO DA SILV… — HC HC 1089202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GALHARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a conversão do flagrante em preventiva à vista da nocividade do entorpecente apreendido, do modo de execução estruturado em concurso de agentes, do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas condenações anteriores e da inviabilidade de cautelares alternativas (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e de requisitos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão, com eventual concessão de liberdade provisória.
- 1.048.924/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor da paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS GALHARDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 2311452-26.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP, na audiência de custódia realizada em 24/9/2025, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta, o risco concreto de continuidade delitiva e a existência de condenações anteriores, inclusive por homicídio, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas (fls. 29-31).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem, mantendo a conversão do flagrante em preventiva à vista da nocividade do entorpecente apreendido, do modo de execução estruturado em concurso de agentes, do risco de reiteração delitiva evidenciado pelas condenações anteriores e da inviabilidade de cautelares alternativas (fls. 7-18).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e de requisitos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal; e (ii) substituir a custódia por medidas cautelares diversas da prisão, com eventual concessão de liberdade provisória.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, constata-se que, no HC n. 1.048.924/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor da paciente. O presente writ, portanto, é mera reiteração de pedido, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do habeas corpus, porquanto "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).
No mesmo sentido, v.g.: HC 519.170/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.