DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BENEDIT O JOSE MARIA c… — HC HC 1089204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BENEDIT O JOSE MARIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa, pela prática dos crimes de concussão (art.
- 316 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, sob o argumento de ausência de justa causa, decisão genérica e violação à subsidiariedade prevista na Lei n.
Resultado indicado
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03553., 00287.05872.10983.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BENEDIT O JOSE MARIA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n. 0054688-17.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa, pela prática dos crimes de concussão (art. 316 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998).
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, sustentando a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, sob o argumento de ausência de justa causa, decisão genérica e violação à subsidiariedade prevista na Lei n. 9.296/1996, além de afronta ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/3/2026, o Tribunal a quo não conheceu da revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/98). NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PROVAS DELAS DECORRENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS E NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. ESTRATÉGIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA REPUDIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal visando desconstituir a sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Loanda, que condenou o requerente nas sanções do art. 316 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 18 dias-multa, com fundamento na nulidade das interceptações telefônicas e das provas decorrentes, alegando ausência de justa causa para a medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes, em razão da preclusão temporal da matéria e da inovação recursal apresentada na revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade da interceptação telefônica não foi arguida nas alegações finais ou nas razões de apelação, configurando preclusão temporal da matéria.
4. A discussão sobre a nulidade foi trazida apenas na revisão criminal, caracterizando supressão de instância.
5. Não foram demonstradas as hipóteses do art. 621 do CPP que
[trecho intermediário suprimido]
no ponto específico da legalidade da interceptação, o Tribunal de origem revelou que as decisões autorizadoras foram devidamente fundamentadas, com descrição circunstanciada dos fatos investigados, indicação da gravidade dos delitos, notadamente crimes contra a administração pública praticados por servidor municipal, da habitualidade da prática ímproba e da imprescindibilidade da medida, diante da clandestinidade dos crimes e da insuficiência, naquele momento, de outros meios investigativos eficazes.
Nesse panorama, a alegação defensiva de ausência de fundamentação idônea e de violação ao princípio da subsidiariedade não encontra amparo nos elementos constantes do aresto, que expressamente atenderam às exigências dos arts. 2º e 4º da Lei n. 9.296/1996.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.