DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO BATISTA DOS REIS em que se aponta como … — HC HC 1089209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO BATISTA DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acesso ao aparelho celular do paciente foi realizado diretamente pela autoridade policial sem autorização judicial, violando a reserva de jurisdição e tornando ilícitos os elementos probatórios digitais produzidos, com requerimento de seu desentranhamento.
- Alega que o suposto consentimento do paciente para o acesso aos dados do celular é inválido, por ter sido colhido logo após a prisão em flagrante, em ambiente policial e sem assistência de defesa técnica, configurando coação ambiental e vício de vontade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO BATISTA DOS REIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0061719-88.2025.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acesso ao aparelho celular do paciente foi realizado diretamente pela autoridade policial sem autorização judicial, violando a reserva de jurisdição e tornando ilícitos os elementos probatórios digitais produzidos, com requerimento de seu desentranhamento.
Alega que o suposto consentimento do paciente para o acesso aos dados do celular é inválido, por ter sido colhido logo após a prisão em flagrante, em ambiente policial e sem assistência de defesa técnica, configurando coação ambiental e vício de vontade.
Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois o aparelho foi manuseado diretamente por agentes, sem lacre, invólucro ou técnica pericial idônea, inviabilizando a aferição de integridade e autenticidade dos dados.
Defende que não é possível convalidar posteriormente o ato ilícito de acesso ao celular, devendo ser reconhecida a contaminação das provas derivadas, com fulcro no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e a vedação à realização de perícia no dispositivo.
Expõe que, diante do contato do magistrado com os elementos probatórios reputados ilícitos, deve ser aplicada a regra do art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, com remessa dos autos ao substituto legal.
Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia dos elementos probatórios extraídos do aparelho celular do paciente, notadamente dos movimentos 43.1, 43.2 e 45.1, vedando-se sua utilização na persecução penal. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade das provas digitais e de todas as provas delas derivadas, com o consequente desentranhamento e a vedação de perícia no aparelho. Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos ao magistrado substituto, nos termos do art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.