DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIEL PAULINO DOS SANTOS FILHO em que se ap… — HC HC 1089211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o que tornaria indevida a imposição de regime mais gravoso à luz do art.
- Alega que a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea para afastar o regime inicial semiaberto quando a reprimenda definitiva não supera 04 (quatro) anos e o delito não foi perpetrado com violência ou grave ameaça, razão pela qual a fixação do regime fechado seria desproporcional.
- Argumenta que, consideradas as particularidades do caso e o montante de pena aplicada, o regime adequado seria o semiaberto, sendo inconstitucional a adoção de regime mais gravoso com base em fundamentos genéricos e inidôneos.
Resultado indicado
Recurso defensivo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIEL PAULINO DOS SANTOS FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA SUBTRAÇÃO DE CABOS OU EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA FORNECIMENTO OU TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA OU DE TELEFONIA OU PARA TRANSFERÊNCIA DE DADOS NA MODALIDADE TENTADA Materialidade delitiva e autoria demonstradas Dosimetria Penas inalteradas Regime prisional fechado Subsistência. Recurso defensivo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 8º, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o que tornaria indevida a imposição de regime mais gravoso à luz do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Alega que a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea para afastar o regime inicial semiaberto quando a reprimenda definitiva não supera 04 (quatro) anos e o delito não foi perpetrado com violência ou grave ameaça, razão pela qual a fixação do regime fechado seria desproporcional.
Argumenta que, consideradas as particularidades do caso e o montante de pena aplicada, o regime adequado seria o semiaberto, sendo inconstitucional a adoção de regime mais gravoso com base em fundamentos genéricos e inidôneos.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena do paciente para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
O regime prisional fechado, eleito para cumprimento inicial da reprimenda, não comporta abrandamento. As circunstâncias judiciais desfavoráveis e as condenações definitivas ostentadas pelo acusado, por idêntica
[trecho intermediário suprimido]
12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.