DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO LIDISNEY ROCHA DA SILVA (preso preve… — HC HC 1089213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO LIDISNEY ROCHA DA SILVA (preso preventivamente pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 590 g de cocaína), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n.
- Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime, e da falta de contemporaneidade da prisão.
- Sustenta-se, ainda, fragilidade dos indícios de autoria, visto que o paciente não se encontrava no imóvel onde a droga f oi encontrada (fl.
- Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO LIDISNEY ROCHA DA SILVA (preso preventivamente pelo delito de tráfico de drogas, com apreensão de 590 g de cocaína), no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus n. 0621150-38.2026.8.06.0000).
Alega-se, aqui, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria baseado apenas na gravidade abstrata do crime, e da falta de contemporaneidade da prisão.
Sustenta-se, ainda, fragilidade dos indícios de autoria, visto que o paciente não se encontrava no imóvel onde a droga f oi encontrada (fl. 5).
Requer-se, no âmbito liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319, I, V e IX, do CPP (comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica).
É o relatório.
Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente sob os seguintes fundamentos (fl. 32):
..
Situação diversa é a de Francisco. Em imóvel alugado por ele, foram encontrados 910 eppendorfs contendo cocaína, quantidade expressiva e verossímil com as denúncias apresentadas, circunstância indicativa do envolvimento do investigado com o tráfico ilícito de entorpecentes.
A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pela apreensão da droga, enquanto os indícios de autoria recaem sobre Francisco, na medida em que o imóvel foi locado em seu nome, com confirmação
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: AgRg no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.