DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUKAS WURZ DE MIRANDA con… — HC HC 1089214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUKAS WURZ DE MIRANDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido (e-STJ fls.
- 2/10), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a sua pena-base foi exasperada com fulcro em circunstâncias inidôneas.
Resultado indicado
Precedentes. .. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUKAS WURZ DE MIRANDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5000837-40.2024.8.24.0048).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 36/46).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido (e-STJ fls. 11/33).
Em consulta ao Sistema Justiça, constato que a defesa ainda interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, bem como agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, com a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão espontânea em benefício do paciente, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 6 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (ARESp n. 2.833.169/SC).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/10), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois a sua pena-base foi exasperada com fulcro em circunstâncias inidôneas. Para tanto, afirma que a apontada movimentação financeira suspeita lastreia-se exclusivamente na palavra do policial civil Cristian Bruno Schiessl, ouvido em instrução, que narrou genericamente ter apurado, por meio de quebra de sigilo telemático, que o paciente teria realizado compras de entorpecentes da pessoa de Alberto da Silva em valores da ordem de R$ 600.000,00, R$ 700.000,00 e até R$ 1.000.000,00. Todavia, jamais foi realizada quebra de sigilo bancário do paciente no curso deste processo. Além disso, não há nos autos qualquer extrato bancário, relatório de movimentação financeira, ofício de instituição bancária, ou qualquer outro documento que demonstre a existência de "altos valores" em suas contas. Com efeito, verifica-se dos autos do processo n. 5000837- 40.2024.8.24.0048 que nenhuma quebra de sigilo bancário foi decretada ou cumprida em desfavor do paciente no âmbito desta ação penal ou em quaisquer outros processos. O que existiu foi apenas a quebra de sigilo telemático (de dados de aparelhos celulares), decretada no âmbito de outro processo, em tramitação na Comarca de Canoinhas/SC, e cujos resultados foram utilizados como prova emprestada, mas quebra de sigilo telemático e bancário são medidas distintas, com objetos e resultados completamente diferentes (e-STJ fl. 6). Aduz que, ao
[trecho intermediário suprimido]
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LAD OBSTA A APLICAÇÃO DO REDUTOR. INDICAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
- O pleito relativo ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova somente aventada neste mandamus, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
..
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 783.595/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.