DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÁLAZE GABRIEL DO BREVIÁR… — HC HC 1089220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÁLAZE GABRIEL DO BREVIÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- 617-620, que o paciente responde pela suposta prática do crime de desacato, perante o Juizado Especial Criminal.
- O impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível com fundamento nos arts.
- 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 e 648, VI, do Código de Processo Penal, diante de alegado constrangimento ilegal por nulidades absolutas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÁLAZE GABRIEL DO BREVIÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta das informações prestadas às fls. 617-620, que o paciente responde pela suposta prática do crime de desacato, perante o Juizado Especial Criminal.
O impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível com fundamento nos arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647 e 648, VI, do Código de Processo Penal, diante de alegado constrangimento ilegal por nulidades absolutas.
Alega que houve audiência em 23/3/2026 sem defesa técnica válida, em violação do art. 261 do Código de Processo Penal, com prejuízo presumido e nulidade absoluta dos atos praticados.
Aduz que a posterior concessão de prazo de 10 dias para constituição de nova defesa não convalida o vício, por se tratar de nulidade absoluta.
Assevera que o ato judicial teria afrontado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Afirma que o paciente foi conduzido a ambiente reservado com o magistrado, sem defensor, comprometendo a publicidade e a imparcialidade, por suposta comunicação privada sobre enquadramento no Juizado Especial Criminal.
Defende que houve limitação indevida do número de testemunhas, contrariando o art. 401 do Código de Processo Penal, o que configuraria cerceamento de defesa.
Entende que houve erro de direito ao afastar o sursis processual do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, com base em processos em andamento, quando o requisito negativo seria a inexistência de condenação anterior.
Pondera que estão presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, indicando risco concreto de prosseguimento por atos nulos e prejuízos irreversíveis à defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo n. 1514500-74.2025.8.26.0566, a suspensão de qualquer nova audiência e o reconhecimento da nulidade da audiência de 23/3/2026, com vedação de uso de seus efeitos. E, no mérito, postula o reconhecimento das nulidades e o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a regularização da defesa e a redesignação do ato apenas após o saneamento.
É o relatório.
Na petição inicial, apesar de ter sido indicado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observa-se que a impetração na verdade volta-se contra atos havidos em audiência perante um Juízo de primeiro grau.
Não há, ademais, notícia de que a Corte estadual tenha apreciado o pedido objeto deste writ, razão pela qual é inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.