DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ANDRE OLIVEIRA DA SILVA - definitivamente conden… — HC HC 1089221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ANDRE OLIVEIRA DA SILVA - definitivamente condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, I e II, por 12 vezes, na forma do art.
- 70, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do julgamento da Apelação n.
- Alega-se nulidade absoluta por ingresso policial no domicílio do paciente sem mandado judicial e sem prova de consentimento, com ilicitude das provas apreendidas e necessidade de desentranhamento dos elementos contaminados.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ANDRE OLIVEIRA DA SILVA - definitivamente condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, por 12 vezes, na forma do art. 70, caput, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do julgamento da Apelação n. 0002335-11.2008.8.26.0584.
Alega-se nulidade absoluta por ingresso policial no domicílio do paciente sem mandado judicial e sem prova de consentimento, com ilicitude das provas apreendidas e necessidade de desentranhamento dos elementos contaminados.
Sustenta-se a ausência de provas seguras de autoria quanto ao roubo, com depoimentos contraditórios, impressões subjetivas e possível contaminação por viés confirmatório.
Argumenta-se a atipicidade da conduta por inexistência de nexo causal entre supostamente fingir-se de refém e o resultado do crime, à luz do art. 13 do Código Penal.
Defende-se a desclassificação do roubo para receptação, pois os objetos apreendidos apenas indicaram posse da res furtiva, sem demonstração de contribuição para a subtração.
Requer-se, em liminar e no mérito, a anulação da condenação, com a consequente absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta para receptação.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.469.551/SP).
É o relatório.
É incognoscível o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, sobretudo se a hipótese não revela nenhuma ilegalidade evidente, passível de ser reparada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal.
Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação do paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido (AgRg no HC n. 751.156/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).
Ademais, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas (AREsp n. 2.469.551/SP e HC n. 1.051.743/SP), procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade (AgRg no HC n. 760.334/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 5/3/2024).
Além disso, seria indispensável o reexame pormenorizado de matéria fática para afastar a afirmação das instâncias ordinárias de que a autoria foi comprovada por reconhecimentos, declarações das vítimas, apreensões e versões contraditórias do réu, formando um conjunto probatório coerente (fls. 1.129/1.132).
E,
[trecho intermediário suprimido]
que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local (AgRg no HC n. 929.583/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17/9/2024).
No mais, é inadmissível a pretendida supressão de instância, uma vez que a Corte estadual não decidiu sobre a alegada nulidade por violação de domicílio e sobre a inexistência de nexo causal.
A hipótese não revela nenhum constrangimento ilegal manifesto a justificar a superação dos óbices constatados.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ROUBO MAJORADO. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.