DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD LUIZ ROSA DE LIMA em que se aponta com… — HC HC 1089227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificadas encontram-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessa ação.
- Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, tendo o apelante sido flagrado no momento em que tentou se desfazer de uma sacola contendo um rádio comunicador e significativa quantidade de drogas, de espécies diversificadas (19 porções de cocaína, 48 de maconha e 142 de crack), em circunstância típica da traficância, a condenação é medida que se impõe.
- Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor da agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD LUIZ ROSA DE LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES - ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DAS PENAS - MINORANTE INSCULPIDA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
01. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificadas encontram-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessa ação.
02. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, tendo o apelante sido flagrado no momento em que tentou se desfazer de uma sacola contendo um rádio comunicador e significativa quantidade de drogas, de espécies diversificadas (19 porções de cocaína, 48 de maconha e 142 de crack), em circunstância típica da traficância, a condenação é medida que se impõe.
03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor da agente, sobretudo se a defesa não conseguiu demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo.
04. Havendo prova segura de que o acusado, embora primário, se dedicava à prática de atividades criminosas, notadamente ao tráfico ilícito de entorpecentes, não há falar-se na concessão da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06, por expressa vedação legal. V. V. P. Se a pena foi estabelecida em "quantum" superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, havendo apenas uma circunstância judicial negativa, e não se tratando de elevada quantidade de droga, sendo que a maior parte não é de alto potencial lesivo, o abrandamento do regime prisional para o semiaberto é medida de rigor, nos termos do art. 33, §2º, "b", e §3º, do CP c/c art. 42, da Lei nº 1.343/06, considerando, ainda, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela
[trecho intermediário suprimido]
898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.