DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉVERTON CRISTIAN DE SOUZA contra acórdão do Tr… — HC HC 1089236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉVERTON CRISTIAN DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 2,2 kg de maconha, fracionados em tabletes, mantidos em depósito em imóvel apontado como local de narcotraficância; no momento da abordagem, tentou fugir e arremessou a droga para o terreno vizinho, tendo admitido que guardava o entorpecente mediante contraprestação financeira.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica e na prática do novo crime enquanto o paciente cumpria pena em regime aberto por condenações anteriores, inclusive por tráfico (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉVERTON CRISTIAN DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0153485-28.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 2,2 kg de maconha, fracionados em tabletes, mantidos em depósito em imóvel apontado como local de narcotraficância; no momento da abordagem, tentou fugir e arremessou a droga para o terreno vizinho, tendo admitido que guardava o entorpecente mediante contraprestação financeira.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica e na prática do novo crime enquanto o paciente cumpria pena em regime aberto por condenações anteriores, inclusive por tráfico (e-STJ fls. 11/14).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando, em síntese, ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, falta de contemporaneidade, não realização de audiência de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas, além de afirmar que a autuação policial teria sido pelo art. 28 da Lei de Drogas, em razão da apreensão de pequena quantidade, inexistindo risco à ordem pública (e-STJ fls. 13/14).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA (2,2kg). CONSUMO PESSOAL AFASTADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRÁTICA DO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉVERTON CRISTIAN DE SOUZA, que foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 2,2 kg de maconha, fracionados em tabletes, depositados em imóvel que já era alvo de reiteradas denúncias de tráfico. No momento da abordagem, o paciente tentou fugir e arremessou a droga para o terreno vizinho, admitindo posteriormente que guardava o entorpecente mediante contraprestação financeira. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, motivada pela
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.