DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1089244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DA SIVA MOTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.459 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 13/30), em acórdão assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DA SIVA MOTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0800881-27.2024.8.19.0024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.459 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 33, caput, ambos c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 119/129).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 13/30), em acórdão assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS PELO ADOLESCENTE APREENDIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de aumento do art. 40, VI, impondo pena total de 09 anos e 11 meses de reclusão.
2. Os autos registram que o réu e um adolescente foram capturados em terreno baldio após tentativa de fuga durante operação policial, sendo apreendidos maconha e cocaína em grande quantidade, todas as embalagens contendo referência à facção atuante na localidade (CV), além de rádio comunicador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se : (i) a prova testemunhal policial, aliada ao depoimento do adolescente apreendido, constitui acervo suficiente para manutenção da condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; (ii) é possível afastar a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006; (iii) a minorante do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) deve ser aplicada; e (iv) se deve haver readequação das penas ou alteração do regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Depoimentos dos policiais militares colhidos em sede policial e em juízo, sob contraditório, apresentaram narrativa detalhada e harmônica acerca da abordagem, da tentativa de fuga, da localização dos acusados e da apreensão do material entorpecente.
5. O depoimento do adolescente apreendido, prestado informalmente (id. 129864703) e posteriormente em juízo perante o Juízo da Infância (id. 171643399), corrobora integralmente a dinâmica fática, confirmando a fuga conjunta, a presença de drogas e
[trecho intermediário suprimido]
à estabilidade e permanência do vínculo associativo.
2. Por outro lado, a pretensão de absolvição da prática do delito de associação para o tráfico não pode ser apreciada por esta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes.
3. Por fim, o fato de os demais integrantes da organização criminosa não terem sido identificados no momento da denúncia, não invalida a ação penal, tampouco impede a condenação do paciente pelo delito em questão.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 556.655/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020, grifei).
Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no ar t. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.