DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE REIS FLORENCIO … — HC HC 1089246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 306, § 1º, INCISO II E 82º, DA LEI Nº 9.503/97 ;
- NO ARTIGO 329 E NO ARTIGO 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 .
- PACIENTE QUE DECLAROU AUFERIR RENDA PROPORCIONAL A FIANÇA ARBITRADA.
Resultado indicado
Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória condicionada a medidas cautelares, incluindo fiança.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03632., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE REIS FLORENCIO DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 10):
HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 306, § 1º, INCISO II E 82º, DA LEI Nº 9.503/97 ; NO ARTIGO 329 E NO ARTIGO 331, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 . PRETENDIDA DISPENSA DO PAGAMENTO DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PACIENTE QUE DECLAROU AUFERIR RENDA PROPORCIONAL A FIANÇA ARBITRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, CASSADA. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 28/12/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 306, § 1º, II e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, art. 329 e art. 331 do Código Penal e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do art. 69 do CP.
Na audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória condicionada a medidas cautelares, incluindo fiança. Diante do não pagamento, o juízo de primeiro grau revogou a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal local, foi deferida liminar parcial para expedição de contramandado de prisão, mantendo-se a fiança. No julgamento colegiado, contudo, o Tribunal denegou a ordem, cassou a liminar e restabeleceu a custódia, mantendo a exigência da fiança como condição da liberdade.
No presente writ, o impetrante sustenta, inicialmente, o cabimento excepcional do habeas corpus perante o STJ, não obstante a interposição do recurso ordinário constitucional em 30/3/2026, em razão da demora na remessa do ROC ao STJ.
Alega ilegalidade do acórdão impugnado por ter agravado a situação do paciente em sede de habeas corpus, cassando liminar que lhe assegurava a liberdade, e por ter restabelecido a prisão com fundamento exclusivo no não pagamento da fiança, sem demonstração concreta dos requisitos e sem análise da suficiência de medidas cautelares diversas.
Argumenta inexistência de capacidade econômica para recolhimento da fiança, por estar o paciente com nome negativado, possuir dívidas em seu CPF e em CNPJ anteriormente utilizado e não dispor de liquidez, além de não ser proprietário do veículo mencionado, o que afasta a presunção de solvência.
Defende a necessidade de fundamentação idônea e individualizada da prisão preventiva e a observância à subsidiariedade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
Tal contexto reforça a ideia de que a segregação cautelar, neste momento, mostra-se desproporcional e desnecessária.
Cumpre observar que o art. 325, inciso II, do Código de Processo Penal, estabelece que o valor da fiança deve ser fixado entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários-mínimos quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Assim, embora a autoridade tenha arbitrado valor dentro da faixa legal, a fixação no patamar mínimo revela-se mais adequada e proporcional ao caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e da individualização das medidas cautelares.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para reduzir o valor da fiança arbitrada ao paciente para o mínimo legal, ou seja, 10 salários-mínimos, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrarem necessárias, a critério do Juízo processante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.