DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS … — HC HC 1089247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 147, § 1º, e 147-A, § 1º, II, na forma do art.
- O impetrante alega que houve ofensa ao sistema acusatório, pois o órgão acusador teria se posicionado pela revogação da prisão preventiva, não podendo o juízo manter a custódia sem provocação específica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006; 147, § 1º, e 147-A, § 1º, II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
O impetrante alega que houve ofensa ao sistema acusatório, pois o órgão acusador teria se posicionado pela revogação da prisão preventiva, não podendo o juízo manter a custódia sem provocação específica.
Aduz que a decisão estaria amparada em gravidade abstrata, sem a demonstração da contemporaneidade do risco exigida pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Assevera que não mais subsiste o fundamento de conveniência da instrução, tendo em vista o encerramento da colheita de provas em 22/1/2026.
Afirma que a prisão preventiva viola a proporcionalidade e a homogeneidade, por ser supostamente mais gravosa do que o provável regime inicial em caso de futura condenação, sobretudo considerando a primariedade do acusado em crimes de violência doméstica.
Defende que a jurisprudência dos Tribunais Superiores impede a manutenção da preventiva quando o Ministério Público manifesta-se pela liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada ofensa ao sistema acusatório, assim consta do acórdão recorrido (fl. 15, grifei):
Por fim, diversamente do alegado, o fato de o Ministério Público ter opinado favoravelmente à revogação da prisão preventiva do paciente não induz, automaticamente, ao relaxamento da custódia cautelar.
Isto porque, o MM. Juiz apenas manteve a prisão cautelar
[trecho intermediário suprimido]
à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista o descumprimento reiterado das medidas protetivas pelo paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.