DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL PEDRO DE LIMA,… — HC HC 1089248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL PEDRO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente restou denunciado, em 6/1/2021, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Por não ter sido localizado, o paciente foi citado por edital.
- Em 29/1/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, ocasião em que, também, foi determinada a suspensão do processo e do curso prescricional, até a localização do acusado ou até o transcurso do prazo prescricional, conforme decisão de fls.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL PEDRO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0004138-20.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente restou denunciado, em 6/1/2021, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP. Por não ter sido localizado, o paciente foi citado por edital.
Em 29/1/2026, foi decretada a prisão preventiva do paciente, ocasião em que, também, foi determinada a suspensão do processo e do curso prescricional, até a localização do acusado ou até o transcurso do prazo prescricional, conforme decisão de fls. 180/181.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 24-25):
"CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUATRO ANOS APÓS O FATO. TESE DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA PELA AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DO INQUÉRITO. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FORAGIDO. NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. SUSPENSÃO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366, CPP). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ADMITIDO EM HIPÓTESE DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. ARTIGO 282, § § 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP). ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.
1. Síntese do caso e pedidos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 01.08.2021, na cidade de Joaquim Nabuco/PE. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva decretada em 29.01.2026, sob os fundamentos de ausência de contemporaneidade, inidoneidade da motivação fundada na não localização para citação e ofensa ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévia oitiva defensiva, requerendo, liminarmente, salvo-conduto e contramandado e, no mérito, o relaxamento ou a revogação da custódia cautelar.
2. Pressupostos cautelares. Presença de fumus commissi delicti. Materialidade e indícios suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade da prisão preventiva se não houver medidas cautelares diversas da prisão suficientemente aptas a minimizar os riscos cautelares identificados, como ocorre no caso.
5. O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP não pode ser examinado na instância superior, sob pena de supressão de instância, por não ter sido apreciado pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. 6.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada.
(HC n. 1.065.222/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade na decisão a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.