DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO SOUSA DO NASCIMENTO em que se aponta … — HC HC 1089251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO SOUSA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- TANTO A PROVA TÉCNICA COMO AQUELA ORAL, PRODUZIDA EM JUÍZO, NÃO FORAM DESCONSTITUÍDAS PELA DEFESA, RESTANDO COMPROVADAS AS PRÁTICAS DELITIVAS IMPUTADAS.
- RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, PROVIDO O APELO MINISTERIAL.
- Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento no local dos fatos quando encontraram e abordaram o denunciado LEONARDO com um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico, portando uma sacola contendo 90 sacolés de Maconha, 53 de cocaína, 77 de crack;
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, PROVIDO O APELO MINISTERIAL.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO SOUSA DO NASCIMENTO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. TANTO A PROVA TÉCNICA COMO AQUELA ORAL, PRODUZIDA EM JUÍZO, NÃO FORAM DESCONSTITUÍDAS PELA DEFESA, RESTANDO COMPROVADAS AS PRÁTICAS DELITIVAS IMPUTADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, PROVIDO O APELO MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela defesa de LEONARDO SOUSA DO NASCIMENTO, em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, condenando o último como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, absolvendo-o da imputação do crime previsto no artigo 35, do mesmo diploma legal, fixada a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, porque, segundo a denúncia, no dia 16 de março de 2025, por volta das 11h30min, na Estrada do Itanhangá, s/n, Vila da Paz, Muzema, Barra da Tijuca, nesta cidade, o denunciado, em comunhão de ações e desígnios com o codenunciado absolvido e com outros traficantes da comunidade, traziam consigo, para fins de tráfico, 237 gramas de cocaína, distribuídos em 297 sacolés plásticos, 55 gramas de MDMA, distribuídos em 62 embalagens, 58 gramas de Cannabis Sativa L. (maconha), distribuídos em 58 embalagens, 60 gramas de Cannabis Sativa L. (haxixe), distribuídos em 152 papelotes adesivos, 850 ml de cloreto de metileno, distribuídos em 17 frascos de vidro, 11 gramas de Cannabis Sativa L. (haxixe), distribuídos em 22 papelotes adesivos, 806 gramas de cocaína em pó, distribuídos em 403 pinos de plástico, e 3.120 gramas de Cannabis Sativa L. (maconha), distribuídos em 390 tabletes. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento no local dos fatos quando encontraram e abordaram o denunciado LEONARDO com um rádio comunicador ligado na frequência do tráfico, portando uma sacola contendo 90 sacolés de Maconha, 53 de cocaína, 77 de crack; 18 de Skank; 15 balinhas; 7 frascos de lança perfume e 35 comprimidos de metanfetamina. Prosseguindo na incursão na comunidade, os policiais encontraram uma boca de fumo, de onde três indivíduos fugiram. Essa "boca de fumo" era composta de duas mesas, que continham drogas, que foram arrecadadas pela guarnição Durante a fuga, um dos indivíduos fez menção de estar armado, levando os policiais a efetuarem dois disparos. A fuga dos três elementos foi informada via
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.