DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO DA SILVA DUARTE OL… — HC HC 1089253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO DA SILVA DUARTE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/3/2026, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a prisão seria ilegal, pois a abordagem policial no interior de estabelecimento comercial ocorreu sem conduta suspeita prévia e sem diligências mínimas, tornando viciados os elementos que embasaram a custódia.
- Aduz que o Ministério Público teria se manifestado pela liberdade provisória, mas o juízo converteu a prisão em preventiva com base em fundamento genérico de garantia da ordem pública, sem demonstrar a inadequação das cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRENO DA SILVA DUARTE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/3/2026, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante alega que a prisão seria ilegal, pois a abordagem policial no interior de estabelecimento comercial ocorreu sem conduta suspeita prévia e sem diligências mínimas, tornando viciados os elementos que embasaram a custódia.
Aduz que o Ministério Público teria se manifestado pela liberdade provisória, mas o juízo converteu a prisão em preventiva com base em fundamento genérico de garantia da ordem pública, sem demonstrar a inadequação das cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que o fato imputado não envolve violência ou grave ameaça e destaca que o paciente é primário e não possui outros processos em andamento, inexistindo periculum libertati s.
Afirma que houve violação de domicílio, por ausência de fundadas razões para o ingresso policial no estabelecimento comercial, defendendo a ilicitude das provas e a nulidade dos atos subsequentes.
Defende que a prisão preventiva é medida excepcional e somente se legitima quando não substituível por cautelar diversa, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Ressalta que a custódia não pode servir como antecipação de pena, conforme o art. 313, § 2º, do CPP, e argumenta que não há elementos de liderança em organização criminosa.
Entende que deve ser observada a necessidade e proporcionalidade das cautelares, conforme o art. 282, I, do CPP, sendo suficiente a aplicação de medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.