DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FORTUNATO DE CAR… — HC HC 1089255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FORTUNATO DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem lá impetrada.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- SUSTENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FORTUNATO DE CARVALHO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que denegou a ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 16):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06.). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUSTENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA PRISÃO. ATUAÇÃO, EM TESE, REITERADA DO PACIENTE NA MERCANCIA ILÍCITA, COM LOGÍSTICA, DIVISÃO DE TAREFAS E VÍNCULOS COM CORRÉU EM CUJO PODER FORAM APREENDIDAS DROGAS E BALANÇA DE PRECISÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA QUE REFORÇA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Em suas razões, a defesa alega que não há qualquer indicativo de que o paciente esteja esteja associado para traficar drogas. O que há é fundamentação genérica, sem qualquer motivação concreta acerca da periculosidade e individualização da conduta.
Ressalta que a credibilidade da justiça e a repercussão social do fato não fazem parte dos requisitos autorizadores da prisão preventiva do art. 312 do CPP.
Destaca a ausência de contemporaneidade da prisão, pois não há fato novo ocorrido em 9 meses do início das investigações até a decretação da prisão.
Afirma a violação à isonomia e proporcionalidade e que os indícios de autoria e prova da materialidade são pressupostos indispensáveis para a decretação da prisão, mas não são suficientes.
Sustenta a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o
[trecho intermediário suprimido]
que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
A tese referente à ausência de proporcionalidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 16-21, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.