ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1089269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. As alegações relativas aos requisitos da prisão preventiva, às condições pessoais favoráveis do agravante e à aplicação de medidas cautelares diversas já foram examinadas por esta Corte nos autos do RHC n. 215.649/SP.
2. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que justificaram a decretação da custódia, em observância ao art. 387, § 1º, do CPP.
3. A sentença condenatória consignou expressamente a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e do envolvimento do réu com o tráfico de drogas.
4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena.
5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, desde que a segregação esteja adequadamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença.
6. A expedição da guia de execução provisória permite ao Juízo da execução promover a adequação do cumprimento da custódia ao regime semiaberto, inexistindo demonstração de que o agravante esteja recolhido em estabelecimento incompatível com o regime imposto.
7. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de insuficiência da compatibilização do regime prisional foram suscitadas apenas no agravo regimental, configurando indevida inovação recursal, insuscetível de conhecimento.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ERIK COELHO
[trecho intermediário suprimido]
na sentença" (fl. 19), não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Em relação às alegações de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar e de que a expedição de guia de execução provisória não demonstraria a efetiva compatibilização do cumprimento da pena com o regime semiaberto, tampouco autorizaria presumir a adequação do estabelecimento prisional, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
Nesse contexto, "é incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.