DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ALEXANDRE FERRE… — HC HC 1089272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA LOPES, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n.
- Narra a inicial que o paciente responde a ação penal, na qual lhe são imputadas, em síntese, a suposta integração de organização criminosa e receptação qualificada.
- A denúncia foi recebida, com subsequente designação de audiência de instrução e julgamento, posteriormente remarcada, estando agendada para o dia 23 de abril de 2026.
- Impetrado habeas corpus originário, o respectivo Desembargador Relator indeferiu o pleito liminar, por decisão monocrática datada de 07 de abril de 2026, ocasião em que requisitou informações ao Juízo de primeiro grau, com vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME ALEXANDRE FERREIRA LOPES, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator do HC n. 1.0000.26.153949-8/000 (fls. 5.812/5.813).
Narra a inicial que o paciente responde a ação penal, na qual lhe são imputadas, em síntese, a suposta integração de organização criminosa e receptação qualificada.
A denúncia foi recebida, com subsequente designação de audiência de instrução e julgamento, posteriormente remarcada, estando agendada para o dia 23 de abril de 2026.
Impetrado habeas corpus originário, o respectivo Desembargador Relator indeferiu o pleito liminar, por decisão monocrática datada de 07 de abril de 2026, ocasião em que requisitou informações ao Juízo de primeiro grau, com vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
No presente writ, o impetrante suscita ilegalidade manifesta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que o acórdão da origem indeferiu liminar destinada a suspender o curso do processo sem enfrentar a apontada nulidade da decisão de primeiro grau que ratificou o recebimento da denúncia.
Sustenta que a decisão do Juízo a quo violou o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e o art. 315, § 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, ao não enfrentar, ainda que de forma sucinta, todos os argumentos deduzidos na resposta à acusação capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente as preliminares de ilicitude da interceptação telefônica, ocorrência de pescaria probatória e quebra da cadeia de custódia.
Argumenta, ainda, que houve apenas referência genérica ao fundamento de que a medida cautelar de interceptação estaria "devidamente fundamentada" no âmbito da operação, sem qualquer exame específico das teses defensivas, configurando possível deficiência técnica na fundamentação do decisum.
Aponta risco concreto de prejuízo irreparável, caso se realize a audiência designada antes do julgamento definitivo do writ originário, por iniciar-se a instrução sob decisão viciada, com potencial de futura anulação e sacrifício indevido da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata suspensão do processo de origem e da audiência designada.
Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, com a anulação dos atos subsequentes, determinando-se a prolação de nova decisão que analise, de forma fundamentada, as teses deduzidas na resposta à acusação.
É o
[trecho intermediário suprimido]
elementos que permitam decisão concessiva da liminar pleiteada, cabendo à Turma Julgadora, oportunamente, a análise definitiva do writ.
Destarte, indefiro a liminar requerida.
Como se vê, a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação; até mesmo porque a tese veiculada no presente mandamus, instruído com aproximadamente 6 (seis) mil laudas, trata-se de matéria atinente ao mérito das razões para o recebimento da denúncia, o que reforça a necessidade do esgotamento das instâncias ordinárias previamente à excepcional manifestação por parte desta Corte Revisora.
Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.