ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1089278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON FRANCISCO DALCASTAGNE contra decisão monocrática assim ementada (fl. 355):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
No agravo regimental, a defesa sustenta a adequação da via eleita para o exame de flagrante ilegalidade, alegando a nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita.
Aduz que a aceleração e a evasão do veículo não constituiriam elementos suficientes para justificar a abordagem policial, sob pena de legitimação de suspeita construída a partir da própria tentativa de evitar a abordagem.
Alega, ainda, que os depoimentos dos policiais seriam insuficientes para comprovar a alegada fuga, bem como que a condenação se amparou indevidamente em confissão extrajudicial informal e em laudo pericial incapazes de convalidar a ilicitude originária da diligência.
Requer o provimento do agravo regimental para a concessão da ordem de habeas corpus.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO IMEDIATA NO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
de outra unidade para realizar a abordagem (fl. 345).
Em situações semelhantes, esta Corte tem reconhecido a legalidade da diligência (AREsp n. 2.627.931/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/12/2024).
Eventual discussão aprofundada acerca das circunstâncias da abordagem e da dinâmica da busca veicular demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
Também não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, ainda que marcados por lapsos de memória em razão do tempo decorrido, confirmaram a abordagem e a apreensão da pistola no interior do veículo conduzido pelo paciente. Somam-se a isso a confissão extrajudicial e o laudo pericial que atestou a eficiência da arma e das munições apreendidas, corroborando a materialidade e reforçando os elementos de autoria (fls. 346/347).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.