DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS DE FREITAS, em que se apon… — HC HC 1089282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Consta que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além de 166 dias-multa.
- Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DOS SANTOS DE FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), além de 166 dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas por violação de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, destacando: a origem em denúncia anônima sobre porte de arma de fogo; a inexistência de diligência prévia; a não apreensão da arma supostamente mencionada; o alegado avistamento de "bucha" de cocaína sobre o sofá próximo à entrada; a falta de documentação do consentimento do morador; e a ausência de gravação da abordagem por câmeras corporais, com perda de uma chance probatória.
Requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na invasão domiciliar, com a consequente absolvição do paciente.
Requer a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo- se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A sentença condenatória encontra-se assim fundamentada:
" ..
Da prova ilícita - nulidade da busca realizada na residência do acusado:
Segundo a defesa, há fl agrante ilicitude da prova colhida, porquanto aos agentes policias adentraram na residência do réu sem o respectivo consentimento e sem mandado judicial, bem como com base unicamente em denúncia anônima.
Sem razão, contudo.
Da análise dos elementos angariados, verifica-se que a guarnição da Polícia Militar dirigiu- se até a residência do réu diante da existência de fundadas razões, mais precisamente porque receberam informações precisas acerca da prática do delito de porte/ posse
[trecho intermediário suprimido]
por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a inicial acusatória, ensejando o trancamento da ação penal.
4 . Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 177.295/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente na Ação Penal n. 5008274-28.2024.8.24.0018/SC, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez reconhecidas como ilícitas as provas obtidas em busca pessoal e ingresso domiciliar ilegais e todas as delas decorrentes.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo de 1º grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.