DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE VARGAS SANT… — HC HC 1089283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE VARGAS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Wellington de Vargas Santos, preso preventivamente desde 15/08/2022, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, em contexto de violência doméstica e por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas.
- A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, alegando demora na prática de atos processuais e na prolação da decisão de pronúncia.
Resultado indicado
No caso, em detida análise dos autos, verifica-se que o pleito não pode ser conhecido em razão da superveniência de sentença de pronúncia (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DE VARGAS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SÚMULAS 52 E 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Wellington de Vargas Santos, preso preventivamente desde 15/08/2022, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, em contexto de violência doméstica e por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa das vítimas. A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, alegando demora na prática de atos processuais e na prolação da decisão de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consta dos autos que a instrução criminal foi encerrada, com interrogatório do réu e apresentação de alegações finais pelas partes.
5. Ademais, sobreveio decisão de pronúncia, circunstância que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos das Súmulas 52 e 21.
6. O exame do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o comportamento das partes e a atuação do juízo, não se limitando a critério meramente aritmético.
7. Não se verifica paralisação injustificada do feito ou desídia do Estado-Juiz, estando o processo em regular tramitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, teve a prisão preventiva mantida em audiência de custódia e posteriormente denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas: em relação à esposa, o art. 121, § 2º, VI, c/c art. 14, II, do Código Penal (CP), na forma da Lei n. 11.340/2006; em relação ao cunhado, o art. 121, § 2º, II e V, c/c art. 14, II, do CP.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, asseverando que o paciente é primário e que está preso há aproximadamente três anos e cinco meses.
Alega que a marcha processual sofreu delongas por sucessivas rede signações de
[trecho intermediário suprimido]
flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso, em detida análise dos autos, verifica-se que o pleito não pode ser conhecido em razão da superveniência de sentença de pronúncia (fls. 33-39), em data recente (12/1/2026), o que faz incidir, no caso concreto, a Súmula n. 21/STJ: "pronunciado o réu, fica prejudicada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.