DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO CESAR DOS SANTO… — HC HC 1089291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO CESAR DOS SANTOS SANTANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 9anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 937 dias-multa, pelo crime de tráfico, e de 5 anos, 7 meses e 15dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.312 dias-multa, pelo delito de associação para o tráfico, pois guardava para entrega ao consumo de terceiros cinco tijolos de cocaína, pesando aproximadamente 9,365kg (nove quilos e trezentos e sessenta e cinco gramas).
- Interposta apelação defensiva, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas definitivas do paciente para 14 anos de reclusão e 2.100 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de LEANDRO CESAR DOS SANTOS SANTANA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0007456-16.2015.8.26.0506).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 937 dias-multa, pelo crime de tráfico, e de 5 anos, 7 meses e 15dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.312 dias-multa, pelo delito de associação para o tráfico, pois guardava para entrega ao consumo de terceiros cinco tijolos de cocaína, pesando aproximadamente 9,365kg (nove quilos e trezentos e sessenta e cinco gramas).
Interposta apelação defensiva, o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para reduzir as penas definitivas do paciente para 14 anos de reclusão e 2.100 dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o regime inicial fechado.
Houve trânsito em julgado em 7 de agosto de 2017.
Nesta impetração, sustenta o paciente nulidade da condenação, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia da prova, ao argumento de que o celular apreendido foi extraviado.
Aduz ainda a ocorrência de violação de domicílio, em razão de ingresso sem fundadas razões.
Ao final, requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento das suscitadas nulidades e, consequente, absolvição do paciente.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do ob jeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO.
[trecho intermediário suprimido]
fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido.
(RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.